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50 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correta e atualizada sobre a sua localização.
2 - Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer a sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações antidopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.

Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias: a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração; b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de 8 dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

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