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7 | II Série A - Número: 212 | 18 de Julho de 2012

1- Elabore, no mais curto espaço de tempo, uma lista exaustiva com os custos de contexto que afetam as empresas exportadoras.
2- Sejam apresentadas medidas, devidamente calendarizadas, tendentes à resolução ou pelo menos à atenuação dos custos de contextos identificados na lista a que se refere o ponto anterior.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LISTA DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS QUE APENAS ATUAM NO MERCADO INTERNO, MAS COM POTENCIAL DE INTERNACIONALIZAÇÃO, NO SENTIDO DE AS ORIENTAR PARA A EXPORTAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que a Associação Internacional das Comunicações de Expressão Portuguesa (AICEP) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, IP), em conjunto com as autoridades locais e com as diversas associações empresariais, elaborem uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportação.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1- É constituída uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate.
2- O inquérito tem por objeto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompanhantes, designadamente dando seguimento às recomendações emitidas pelas VIII e IX comissões parlamentares de inquérito e investigando factos novos que, eventualmente, lhe sejam apresentados.
3- A comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos no arranque da 2.ª sessão legislativa, em data que será fixada, nos termos da lei e do Regimento, pela Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, para momento posterior à conclusão dos trabalhos de outros inquéritos parlamentares

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