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71 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

aplicável a qualquer captação de água do domínio público que se destine à produção de energia.
Por sua vez, ainda é necessário uma licença de estabelecimento das instalações elétricas, a emitir pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como licença de exploração, a emitir pelas direções regionais do Ministério da Economia ou pela DGEG. Os pedidos de utilização de água para produção de energia ligados a potências muito pouco significativas com utilização de infraestruturas existentes afetas a outros usos encontram-se também sujeitos a este procedimento de atribuição de concessão. Este tipo de procedimento é manifestamente desproporcionado e complexo perante o objeto em causa Face ao exposto acima, os grupos parlamentares do CDS-PP e do PSD entendem que não poderia ser mais oportuno, a apresentação de um projeto como este, que pretende ser um contributo para o alcance da estratçgia energçtica nacional, especialmente num ano em que a ONU declarou como o “Ano Internacional da Energia Sustentável”, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes em território nacional, em regime não bonificado, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis ao domínio público hídrico e ás águas particulares, bem como a adoção de soluções simplificadas para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido; 2 – Dispense estas unidades dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental, prevendo-se em sua substituição, nos casos em que se verifique alguma alteração das características das infraestruturas existentes, a realização de um estudo de incidências ambientais focado na análise dos descritores de qualidade ecológica da massa de água, por forma a garantir o cumprimento dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica assim como da Lei-Quadro Água.
3 – Proceda, paralelamente, ao levantamento do potencial hídrico nacional, para utilização dos referidos engenhos hidráulicos.

Assembleia da República, 20 de julho de 2012,

Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Lobo (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — MAURÍCIO MARQUES (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Fernando Marques (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD).

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NO ÂMBITO DA REVISÃO DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, QUE PERMITAM MELHORAR OS INDICADORES E ESTATÍSTICAS DE PORTUGAL, NO CONTEXTO DA UE, NO QUE SE REFERE À GERAÇÃO, TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO EM ATERROS DE RESÍDUOS

A regulamentação sobre a gestão de resíduos em Portugal e na União Europeia é inegavelmente uma das áreas do sector do ambiente que mais tem evoluído e que permitiu melhorar qualitativa e quantitativamente muitos dos problemas decorrentes de más práticas de gestão de resíduos, perpetuadas no tempo.
Em Portugal, as orientações estratégicas para a gestão de resíduos foram consagradas em inúmeros planos sectoriais de gestão, sobretudo a partir de finais da década de 1990. Destacam-se como mais relevantes, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), o Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) e o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI).

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79 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XII (1.ª)
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