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2 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/XII (1.ª) APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002 A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 1984, foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho, tendo entrado em vigor para a República Portuguesa em 11 de março de 1989, conforme Aviso publicado no Diário da República, I Série, n.º 128, de 5 de junho de 1989.
A República Portuguesa assinou, em 15 de fevereiro de 2006, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.
O Protocolo Facultativo prevê a criação de um mecanismo internacional independente, o Subcomité para a Prevenção da Tortura, com competência para realizar visitas a locais de detenção no território dos Estados Partes, comprometendo-se estes a receber os membros do Subcomité sem necessidade de autorização ou convite prévio. O Subcomité terá, de acordo com as disposições do Protocolo, acesso livre a todos os locais e instalações de detenção e às informações relativas aos mesmos, bem como ao tratamento prestado aos detidos.
Paralelamente, os Estados Partes estão, nos termos do Protocolo, obrigados a «manter, designar ou estabelecer» um ou vários mecanismos nacionais independentes para a prevenção da tortura a nível interno, os quais terão competência para examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, formular recomendações dirigidas às autoridades competentes e apresentar propostas e observações a respeito da legislação em vigor.
Os Estados Partes dispõem de um ano, após a entrada em vigor do Protocolo na sua ordem jurídica, para designar os respetivos mecanismos nacionais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respetiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012.
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