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121 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 26.º – Norma revogatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 26.ºA – Regulamentação A proposta de aditamento apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE. O artigo seguinte da Proposta de Lei é renumerado em conformidade.

Artigo 27.º – Entrada em vigor A proposta de alteração apresentada pelo PSD foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDSPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; Consultar Diário Original

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