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136 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

4 - Anterior n.º 3 5 - Anterior n.º 4 6 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição e financiamento de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, incluindo a cedência de filmes, em película ou formato digital, existentes no organismo responsável pela conservação do património cinematográfico.
7 - Anterior n.º 6 8 - Anterior n.º 7 9 - Anterior n.º 8 10 - Anterior n.º 9

Proposta de aditamento Artigo 6º-A (novo) Apoio do Estado

1 – Para a concretização dos princípios e objetivos da presente Lei, o Estado apoia a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção de obras cinematográficas e enquanto concretização do direito fundamental de produção e fruição cultural.
2 – O Estado assegura o financiamento total do funcionamento do Instituto do Cinema e do Audiovisual IP e participa em 50% do Orçamento do ICA IP para o apoio à produção cinematográfica, sendo os restantes 50% os resultantes da cobrança das taxas previstas na presente lei.
3 – Para todos os efeitos, independentemente do volume de receitas do ICA IP angariadas pela recetação das taxas previstas na presente lei, o Estado assegura um volume mínimo de financiamento para o apoio à produção cinematográfica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
4 – O Estado protege e promove a arte cinematográfica, nomeadamente através da determinação de regras para a sua distribuição e exibição no mercado nacional, nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-B (novo) Exibição de obras nacionais

1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. 5 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.

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