O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

DECRETO N.º 67/XII AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
3 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade; b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de moeda eletrónica; c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica; d) Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica; e) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica; f) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); g) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:

i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional; ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias; iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.

4 - O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória.
5 - Para concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dez
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 ii) O capital mínimo; iii) A apresentaç
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 respetivos agentes e sucursais. 2
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) Estabelecer que o exercício de funçõ
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 g) Determinar a proibição ou limitação
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 órgãos sociais da instituição ou por al
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 d) Determinar que as instituições de mo
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) A prática não autorizada, por quaisq
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 moeda eletrónica. Artigo 10.º Duração<
Pág.Página 45