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114 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 81/XII PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.º S 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, E 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º s 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da presente lei.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

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