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45 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

DECRETO N.º 73/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer-se, não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de origem.
4 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 6 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estadomembro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa ou, no

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