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50 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.”

Artigo 3.º Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».
2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.os 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 74/XII APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e

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