O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecerse, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa ou, no caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) (PROCED
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 Artigo 11.º [»]: Foi aprovado, com votos
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»];
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - Caso a auto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 Estado membro autorizado a exercer uma
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) [A
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012 ANEXO Consultar Diário Original
Pág.Página 17