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8 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem”), Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2008”), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (“Orçamento do Estado para 2010”), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2011”), Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”) e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (“Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica”), aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.

• Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França A Taxe foncière sur les propriétés bâties é a correspondente em França ao nosso Imposto Municipal sobre Imóveis. Incide sobre os proprietários e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são revistos anualmente. O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver alugado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as comunidades locais as beneficiárias.
A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos articles 1495 a 1508 e pelo article 324 A á C do Annexe III, e tem em conta o tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.
A Loi n.º 2008-1425 du 27 décembre 2008 de finances pour 2009 e o Décret n.º 2009-1529 du 9 décembre 2009, aprovado em aplicação do article 1383-0 B bis du code général des impôts, preveem a isenção do imposto predial em edifícios novos de habitação com baixos níveis de consumo energético.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Em 14/06/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 (governos) e 20 (assembleias legislativas) dias, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os pareceres remetidos à Assembleia da República serão publicados na seguinte ligação.
De acordo com o estatuído na lei e no Regimento, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não se afigurando como obrigatório o pedido de pronúncia da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação As alterações propostas, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 1.º, parecem envolver um diferimento do pagamento das contrapartidas a pagar ao Estado por parte dos municípios.

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