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10 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

reconhecimento das qualificações profissionais, à eliminação das restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) e à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais.
Neste sentido, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estadomembro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia. Estas alterações visam facilitar o exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e livre prestação de serviços, garantindo simultaneamente aos consumidores e aos beneficiários dos serviços abrangidos uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Aquele decreto-lei tornou a imposição de requisitos nacionais a prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia verdadeiramente excecional.
Pelo exposto, revelou-se adequada e necessária uma revisão aprofundada do regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro. Recorde-se que, na génese desta lei encontrava-se o reconhecimento da necessidade de criar um regimequadro para as novas associações públicas profissionais. Verifica-se, contudo, que a mesma contém um conjunto de normas que, com benefício para os cidadãos e para os profissionais, deve ser alargado a todas as associações públicas profissionais.
Deve ainda salientar-se que o regime jurídico das associações públicas profissionais deve sempre articularse com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição, em especial, com o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, o qual preside ao acesso e exercício da profissão.
Estas duas vertentes daquele direito fundamental devem ser garantidas contra intromissões administrativas ou contra normas desproporcionadas e as restrições no acesso à profissão devem ser justificadas por um interesse público superior ao invocado pelas restrições ao exercício da profissão. O Governo promoveu uma consulta pública sobre o anteprojeto deste diploma sobre a qual se pronunciaram associações públicas profissionais e outras entidades, tendo sido tomados em consideração nas soluções propostas neste diploma os contributos então recebidos.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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