O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

consequência das obras das infraestruturas dos operadores, com sérios prejuízos para a segurança e o bemestar das populações. Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores, na respetiva faturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os Municípios. Não é aceitável que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a EDP, que anualmente obtêm lucros escandalosos, imputem a taxa municipal de direito de passagem aos consumidores ou a taxa de ocupação de subsolo, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais. Recentemente, o próprio Tribunal Constitucional deu razão, no caso concreto, ao Município do Seixal e condenou a EDP ao pagamento da taxa municipal de ocupação de domínio público.
Entendemos que é justo a cobrança pelos Municípios da taxa municipal de direito de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo, mas estas devem ser assumidas pelos operadores, como custos de investimento de operacionalização e não devem ser pagas pelos consumidores Assim, o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os custos associados à atividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo, independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo do domínio público. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem como objeto: a) Proibir que recaiam sobre os utentes e consumidores, a cobrança de taxas municipais de direitos de passagem (TMDP) ou de taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS), devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam redes e serviços essenciais. b) Proibir quaisquer outras cobranças que visem a obtenção de vantagens pecuniárias por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelos encargos da utilização do uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua atividade e prestação de serviço. Artigo 2.º Cobrança

É vedado às entidades ou empresas que ofereçam redes e serviços essenciais cobrar aos utentes e consumidores qualquer tipo de taxa ou encargo relativo à taxa municipal de direitos de passagem ou de qualquer uso do subsolo do domínio público devida por estes ao município. Artigo 3.º Responsabilidade contraordenacional

1 – A violação do disposto na presente lei é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual. 2 – A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior. Artigo 4.º Fiscalização e aplicação das coimas

1 – A fiscalização do disposto na presente lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas são da competência da Autoridade da Concorrência. 2 – O valor das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para a Autoridade da Concorrência.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 «Lei n.º 24/96, de 31 de Julho Lei de
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 interesse da criança a atribuição em
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 conheça o filho há um mês - pode co a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 6.º Nome O apelido do cô
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 i) (Anterior alínea h) j) (Anterior
Pág.Página 9