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7 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

conheça o filho há um mês - pode co adotar, caso a criança só esteja legalmente registada no nome da mãe.
Mas numa família em que duas mães planearam e levaram a bom termo a gravidez, a criança não tem, nem pode ter em Portugal, um vínculo legal de qualquer espécie à mãe não biológica. Isto não faz sentido. Salta aos olhos. O projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da co adoção por parte dos cônjuges e unidos de facto, nos casais do mesmo sexo.

Artigo 2.º Requisitos da co adoção

1 - Quando duas pessoas do mesmo sexo sejam casadas ou vivam em união de facto, exercendo um deles responsabilidades parentais em relação a um menor, por via da filiação ou adoção, pode o cônjuge ou o unido de facto co adotar o referido menor. 2 - Só pode requerer a co adoção dos filhos do cônjuge ou unido de facto quem tiver mais de 25 anos.
3 – Não pode ser requerida a co adoção se existir um segundo vínculo de filiação estabelecido em relação ao menor.
4 – É necessário o consentimento para a co adoção do menor que seja maior de 12 anos. 5 – As regras sobre adoção do filho do cônjuge previstas no Código Civil são subsidiariamente aplicáveis à co adoção. Artigo 3.º Constituição

A co adoção constitui-se por sentença judicial. Artigo 4.º Efeitos

1 - O cônjuge ou unido de facto co adotante é considerado, para todos os efeitos legais, como pai ou mãe da criança.
2 - A sentença que decretar a co adoção produz os efeitos previstos no artigo 1986.º do Código Civil aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil. Artigo 5.º Irrevogabilidade da co adoção

A co adoção não é revogável, nem sequer por acordo dos interessados.

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