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Quinta-feira, 13 de setembro de 2012 II Série-A — Número 223

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 277 e 278/XII (1.ª)]: N.º 277/XII (1.ª) — Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público (PCP).
N.º 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade de co adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil (PS).
Propostas de lei [n.os 87 a 89/XII (1.ª)]: N.º 87/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 88/XII (1.ª) — Aprova o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
N.º 89/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Proposta de resolução n.º 44/XII (1.ª): (a) Aprova as Emendas ao Artigo VI e parágrafo A. do Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XII (1.ª) PROÍBE A COBRANÇA A MUNÍCIPES, UTENTES OU CONSUMIDORES, DE ENCARGOS SOBRE O USO DO SUBSOLO DO DOMÍNIO PÚBLICO

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios. Esta taxa, tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade. Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente. É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas concessionários de serviços que utilizem infraestruturas de subsolo. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas, outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras. Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo. Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade. As concessionárias dos serviços que utilizam infraestruturas no subsolo, após anos de processos em Tribunal, até ao Supremo Tribunal Administrativo, foram condenadas a pagar a taxa de ocupação de subsolo, no entanto conseguiram do Governo a inserção nos contratos de concessão, de mecanismos que permitem repercutir os montantes pagos sobre o consumidor final, conforme fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de Abril. Os consumidores não só pagam o serviço que lhes é prestado, como também os custos internos associados, da responsabilidade dos próprios concessionários. Na Resolução de Conselho de Ministros supra mencionada, o Governo reconhece “á concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trànsito em julgado da respetiva sentença, ou após consentimento prçvio e expresso do concedente”; e que “ os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra -estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo”.
Cabe aos respetivos concessionários assumirem os custos de infraestruturação da rede, dado que obtém extraordinários lucros destes serviços e que utilizam espaço de domínio público, sendo justo a compensação aos municípios por tal ocupação. Não são raros os casos de degradação do espaço público como

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consequência das obras das infraestruturas dos operadores, com sérios prejuízos para a segurança e o bemestar das populações. Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores, na respetiva faturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os Municípios. Não é aceitável que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a EDP, que anualmente obtêm lucros escandalosos, imputem a taxa municipal de direito de passagem aos consumidores ou a taxa de ocupação de subsolo, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais. Recentemente, o próprio Tribunal Constitucional deu razão, no caso concreto, ao Município do Seixal e condenou a EDP ao pagamento da taxa municipal de ocupação de domínio público.
Entendemos que é justo a cobrança pelos Municípios da taxa municipal de direito de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo, mas estas devem ser assumidas pelos operadores, como custos de investimento de operacionalização e não devem ser pagas pelos consumidores Assim, o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os custos associados à atividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo, independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo do domínio público. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem como objeto: a) Proibir que recaiam sobre os utentes e consumidores, a cobrança de taxas municipais de direitos de passagem (TMDP) ou de taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS), devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam redes e serviços essenciais. b) Proibir quaisquer outras cobranças que visem a obtenção de vantagens pecuniárias por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelos encargos da utilização do uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua atividade e prestação de serviço. Artigo 2.º Cobrança

É vedado às entidades ou empresas que ofereçam redes e serviços essenciais cobrar aos utentes e consumidores qualquer tipo de taxa ou encargo relativo à taxa municipal de direitos de passagem ou de qualquer uso do subsolo do domínio público devida por estes ao município. Artigo 3.º Responsabilidade contraordenacional

1 – A violação do disposto na presente lei é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual. 2 – A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior. Artigo 4.º Fiscalização e aplicação das coimas

1 – A fiscalização do disposto na presente lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas são da competência da Autoridade da Concorrência. 2 – O valor das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para a Autoridade da Concorrência.

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Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto na presente lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral das contraordenações. Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É alterado o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 106.º [»] 1- [»]. 2- [»].
a) [»].
b) [»].
c) A TMDT será paga pelas empresas sujeitas à mesma, no mês seguinte ao da cobrança, tendo por base a faturação respetiva, por meio de transferência bancária.
d) Das faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas poderá constar, de forma expressa, o quantitativo da faturação cobrada nesse mesmo concelho no mês anterior e o valor da TMDP pago ao município. 3- Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores. 4- [»].» Artigo 7.º Aditamentos à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho

1 – É aditado o artigo 10.º C à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), com a seguinte redação: «Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (…) Artigo 10.º C

Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), ou qualquer encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.» 2- É aditado o artigo 9.º A à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/98, de 16 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei de Defesa do Consumidor), com a seguinte redação:

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«Lei n.º 24/96, de 31 de Julho Lei de defesa do consumidor (…) Artigo 9.º C Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público

Nos municípios em que sejam cobradas as taxas municipais de direitos de passagem (TMDP), as taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS) ou qualquer outro encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.» Artigo 8.º Norma Revogatória São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2012 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 278/XII (1.ª) CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE CO-ADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Nos últimos anos tem-se tornado cada vez mais claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada. Com vista a dar uma resposta clara ao problema, o presente projeto de lei destina-se a oferecer um quadro jurídico mais seguro a situações residuais não solucionadas por institutos conhecidos como o da adoção.
Não se trata, portanto, para já, de revisitar temas como o do alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas, solução que, a bem da verdade, tudo incluiria, mas de atender a um olhar pragmático que as realidades familiares já existentes nos exigem.
Conscientes de que a adoção singular já é permitida, independentemente da orientação sexual do adotante, mas já não a adoção conjunta por um casal do mesmo sexo, vedada pelo artigo 3º da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e pelo artigo 7º da lei 7/2001, de 11 de Maio, politicamente não é possível pôr termo a todos os resquícios de discriminações fundadas no preconceito quanto à homossexualidade.
Para muitos ainda não é líquido, por mais que a realidade e os estudos sobre a matéria demonstrem o contrário, que decorre, sem especificidade justificante que o excecione, do princípio da justiça, do princípio da igualdade, do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, do direito à parentalidade e do superior

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interesse da criança a atribuição em matéria familiar e parental às famílias homoparentais de todos os direitos das demais. Se os proponentes nunca se afastaram destes princípios, consideram que certamente não escapará a qualquer reflexão, que atravessará todas as ideologias, a aprovação de um projeto que pretende acautelar o futuro, o bem-estar e a segurança no imprevisto de crianças que já nasceram, já existem, já vivem os seus dias em famílias homoparentais, sendo no entanto biologicamente ou por adoção ligadas pelo vínculo do parentesco a apenas um dos elementos do casal.
Todos conhecem estas famílias, famílias em que alguém adota singularmente, casando mais tarde ou vivendo em união de facto, sendo este cônjuge ou este unido de facto, na realidade, tão pai ou tão mãe de facto e nos afetos como quem detém o vínculo jurídico da parentalidade. Do que se trata, com este projeto de lei, é de prevenir um colapso injusto, emocionalmente irreparável e insustentável do ponto de vista do superior interesse da criança.
Do que se trata é de dar solução – insiste-se – a casos reais já consumados.
Está em causa evitar, por exemplo, situações conhecidas e dolorosas de descrever pela sua crueldade: basta imaginar uma criança, educada por dois homens casados, até aos 10 anos de idade, morrendo nessa data o pai biológico num acidente.
Aquela criança, que não distingue a nenhum nível qualquer dos pais, não tem, no entanto, o mais ténue vínculo jurídico com o, para si, pai sobrevivente. Pode mesmo vir a ser arrancada dos seus braços pela família do pai falecido, mesmo que não tenha tido qualquer contacto com ela ao longo da sua vida.
É justo perguntar: como é que o Direito não impede, pelo menos, esta cegueira perante o que já existe? A resposta passa por permitir que, havendo um casal casado ou unido de facto do mesmo sexo e sendo um dos elementos do casal progenitor de uma criança possa, por sentença judicial, permitir-se a co-adoção por parte do membro do casal não progenitor. A co adoção é irrevogável, desde que outra parentalidade, claro, não esteja estabelecida. Trata-se de passar do singular para o plural, de reconhecer que a realidade é muito mais rica do que qualquer ficção baseada num modelo único: eis um passo fundamental para que todos possamos viver melhor. Não há, pois, que paralisar perante as perguntas habituais: como vai ser educada uma criança por um homem gay? Num casal de pessoas do mesmo sexo, quem faz “de pai” e “de mãe”? Como ç que uma criança reage se o pai ou a mãe for transexual? Como podem duas mulheres lésbicas criar bem um rapaz? Todas estas questões, e muitas outras, já foram enfrentadas — e bem enfrentadas — por milhões de famílias de pessoas LGBT, ao longo dos tempos e um pouco por todo o mundo. E, baseadas em toda a investigação científica existente, as academias de profissionais das mais diversas áreas (como a Pediatria, Medicina, Psicologia e Serviço Social, entre outras) mais respeitadas mundialmente, afirmam, sem margem para dúvida, que as crianças criadas por pessoas LGBT ou por casais de pessoas LGBT têm um desenvolvimento emocional e social em tudo semelhante ao das crianças que integram as restantes famílias. Mas, voltando ao ponto fundamental, nada melhor do que responder a todas estas questões com a realidade: vidas concretas de casais, pais, mães e crianças. Em suma, famílias. Muitas vezes há quem se esqueça de que as pessoas LGBT são pessoas. Partilham as mesmas vontades básicas que os fazem seres humanos: amar e ser amado, cuidar das suas famílias. De facto, estamos a pensar no que já existe e o que já existe não é a família, mas famílias: aquela expressão não passa de um pretenso ideal-tipo que nada tem de ideal: ainda ninguém conseguiu provar que um determinado formato de família gera mais bem-estar nos seus elementos do que outro. E nada tem de típico: dados estatísticos, por menos informação desagregada que contenham, comprovam a diversidade das estruturas familiares atuais. Mas, na verdade, não precisamos de números para constatar o óbvio: basta olhar para cada um de nós e para as pessoas que conhecemos para comprovar a diversidade das famílias.
Cada um de nós tem a sua própria ideia de família, resultante diretamente da experiência de vida pessoal.
Mas há um mínimo denominador comum a quase todas estas noções e um deles é o pretendido por este projeto: o do refúgio e da segurança que esperamos receber e dar no nosso núcleo familiar. Faça-se um teste à coerência do nosso sistema jurídico à luz do princípio da justiça e das realidades familiares já existentes: num casal de sexo diferente recém-casado, por exemplo, o cônjuge – mesmo que

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conheça o filho há um mês - pode co adotar, caso a criança só esteja legalmente registada no nome da mãe.
Mas numa família em que duas mães planearam e levaram a bom termo a gravidez, a criança não tem, nem pode ter em Portugal, um vínculo legal de qualquer espécie à mãe não biológica. Isto não faz sentido. Salta aos olhos. O projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da co adoção por parte dos cônjuges e unidos de facto, nos casais do mesmo sexo.

Artigo 2.º Requisitos da co adoção

1 - Quando duas pessoas do mesmo sexo sejam casadas ou vivam em união de facto, exercendo um deles responsabilidades parentais em relação a um menor, por via da filiação ou adoção, pode o cônjuge ou o unido de facto co adotar o referido menor. 2 - Só pode requerer a co adoção dos filhos do cônjuge ou unido de facto quem tiver mais de 25 anos.
3 – Não pode ser requerida a co adoção se existir um segundo vínculo de filiação estabelecido em relação ao menor.
4 – É necessário o consentimento para a co adoção do menor que seja maior de 12 anos. 5 – As regras sobre adoção do filho do cônjuge previstas no Código Civil são subsidiariamente aplicáveis à co adoção. Artigo 3.º Constituição

A co adoção constitui-se por sentença judicial. Artigo 4.º Efeitos

1 - O cônjuge ou unido de facto co adotante é considerado, para todos os efeitos legais, como pai ou mãe da criança.
2 - A sentença que decretar a co adoção produz os efeitos previstos no artigo 1986.º do Código Civil aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil. Artigo 5.º Irrevogabilidade da co adoção

A co adoção não é revogável, nem sequer por acordo dos interessados.

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Artigo 6.º Nome

O apelido do cônjuge ou unido de facto co adotante pode ser acrescentado aos do menor, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 1875.º do Código Civil.

Artigo 7.º Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, 103/2009, de 11 de Setembro e 7/2011, de 15 de Março, passam a ter a redação seguinte: “Artigo 1.º [»] 1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos: a) [»] b) [»] c) [»] d) A co adoção; e) (Anterior alínea d) f) (Anterior alínea e) g) (Anterior alínea f) h) (Anterior alínea g) i) (Anterior alínea h) j) (Anterior alínea i) l) (Anterior alínea j) m) (Anterior alínea l) n) (Anterior alínea m) o) (Anterior alínea n) p) (Anterior alínea o) q) (Anterior alínea p) r) (Anterior alínea q) 2 – [»]

Artigo 69.º 1 – Ao assento de nascimento são especialmente averbados: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) A co adoção; f) (Anterior alínea e) g) (Anterior alínea f) h) (Anterior alínea g)

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i) (Anterior alínea h) j) (Anterior alínea i) l) (Anterior alínea j) m) (Anterior alínea l) n) (Anterior alínea m) o) (Anterior alínea n) p) (Anterior alínea o) q) (Anterior alínea p) r) (Anterior alínea q) s) (Anterior alínea r) 2 – [»] 3 - [»] 4 - [»]”

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Os Deputados e as Deputadas do PS: Isabel Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Lacão — Pedro Nuno Santos — Duarte Cordeiro — Inês de Medeiros — Rui Pedro Duarte — Ana Catarina Mendes — Sérgio Sousa Pinto — Maria Helena André.

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos O presente diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente, estabelece a Constituição da República Portuguesa que as associações públicas profissionais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e estão dotadas de uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. Considerando a natureza unitária dos fundamentos constitucionais e a necessidade de eliminar regras diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostra-se adequado estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Para além do enquadramento constitucional, deve referir-se que, por força do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas. O Estado Português deve, assim, executar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, especificamente no que diz respeito ao

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reconhecimento das qualificações profissionais, à eliminação das restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) e à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais.
Neste sentido, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estadomembro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia. Estas alterações visam facilitar o exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e livre prestação de serviços, garantindo simultaneamente aos consumidores e aos beneficiários dos serviços abrangidos uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Aquele decreto-lei tornou a imposição de requisitos nacionais a prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia verdadeiramente excecional.
Pelo exposto, revelou-se adequada e necessária uma revisão aprofundada do regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro. Recorde-se que, na génese desta lei encontrava-se o reconhecimento da necessidade de criar um regimequadro para as novas associações públicas profissionais. Verifica-se, contudo, que a mesma contém um conjunto de normas que, com benefício para os cidadãos e para os profissionais, deve ser alargado a todas as associações públicas profissionais.
Deve ainda salientar-se que o regime jurídico das associações públicas profissionais deve sempre articularse com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição, em especial, com o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, o qual preside ao acesso e exercício da profissão.
Estas duas vertentes daquele direito fundamental devem ser garantidas contra intromissões administrativas ou contra normas desproporcionadas e as restrições no acesso à profissão devem ser justificadas por um interesse público superior ao invocado pelas restrições ao exercício da profissão. O Governo promoveu uma consulta pública sobre o anteprojeto deste diploma sobre a qual se pronunciaram associações públicas profissionais e outras entidades, tendo sido tomados em consideração nas soluções propostas neste diploma os contributos então recebidos.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Associações públicas profissionais

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Artigo 3.º Constituição

1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente; b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa; b) Audição das associações representativas da profissão; c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a)

3 - A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

Artigo 4.º Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais: a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito administrativo; b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.

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Artigo 5.º Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem; e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, de regulamento europeu ou de convenção internacional; n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do respetivo código deontológico, as associações públicas profissionais não podem praticar atos ou aprovar regulamentos que restrinjam o acesso e o exercício da profissão.

Artigo 6.º Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 7.º Criação

1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.

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2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime, nomeadamente: a) Denominação; b) Profissões abrangidas; c) Fins e atribuições.
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.

Artigo 8.º Estatutos

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito de atuação, fins e atribuições; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão; d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame; e) Categoria de membros; f) Direitos e deveres dos membros; g) Organização interna e competência dos órgãos; h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos; i) Eleições e respetivo processo eleitoral; j) Princípios e regras deontológicos; k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções; l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver; n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver; o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, de regulamento europeu ou de convenção internacional; p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.

2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação; b) Direitos e deveres do orientador ou patrono; c) Direitos e deveres do estagiário; d) Regime de suspensão e cessação do estágio; e) Seguro de acidentes pessoais; f) Seguro profissional.

3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

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estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.

Artigo 9.º Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:

a) Quota mensal ou anual dos seus membros; b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 11.º Denominações

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.
2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou seus organismos, respetivamente.

Artigo 12.º Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

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comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. CAPÍTULO II Organização interna

Artigo 13.º Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.
3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:

a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.

Artigo 14.º Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais, de âmbito nacional.
2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais, podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de especialidade profissional.
3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base. Artigo 15.º Órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios e a sua organização interna está

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sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento, do plano de atividades, e de projetos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas ou de criação de colégios de especialidade; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

3 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
4 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos para deliberar sobre questões de caráter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
5 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
6 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa do presidente das ordens.
7 - A assembleia representativa e o órgão de supervisão das associações públicas profissionais são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
8 - A assembleia representativa é eleita através do sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
9 - Em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
10 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
11 - As estruturas regionais e locais, se existirem, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos profissionais inscritos na respetiva circunscrição territorial e um órgão executivo eleito por aquela assembleia.
12 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 16.º Elegibilidade

1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.
2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a homologação governamental.

Artigo 17.º Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.

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2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.

Artigo 18.º Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 36.º.
2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
4 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
5 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.
6 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
7 - O procedimento disciplinar pode ser desencadeado:

a) Pelos órgãos de governo da associação; b) Pelo provedor dos destinatários dos serviços, quando exista; c) Pelo Ministério Público.

Artigo 19.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.

Artigo 20.º Provedor

1 - As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

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recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.
5 - No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 21.º Referendo interno

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 22.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão organizada em associação pública profissional entre a associação e o profissional ou sociedade de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação profissional respetiva, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a associação e o profissional ou sociedade de profissionais o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 23.º Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; e) Registo atualizado de sociedades de profissionais e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente; f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo seguinte, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade; h) Ofertas de emprego na associação pública profissional.

CAPÍTULO III Acesso e exercício da profissão

Artigo 24.º Acesso e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva associação.
2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional, empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito setorial.
3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.
4 - Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.
5 - Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos:

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a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial; b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão; c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.

6 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
7 - Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º Inscrição

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.
2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de cidadão de Estado-membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração principal noutro Estado-membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo profissional. 5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

Artigo 26.º Exercício da profissão em geral

1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de

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proteção contra a concorrência desleal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.
3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.
4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 62/2009, de 10 de março.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa; e b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Artigo 28.º Princípios e regras deontológicos e normas técnicas

1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja

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exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º.
3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos.

Artigo 29.º Incompatibilidades e impedimentos Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.

Artigo 30.º Reserva de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade.
2 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais, com exceção dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 31.º Seguro de responsabilidade profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.

Artigo 32.º Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação pública profissional.
2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam

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discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade. 3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 33.º Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública

1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 6 do artigo 24.º, nos n.ºs 2 a 3 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública. 2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade. Artigo 34.º Direitos dos membros

São direitos dos membros das associações públicas profissionais:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas atividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação; d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 35.º Deveres dos membros

São deveres dos membros das associações públicas profissionais: a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 36.º Livre prestação de serviços

1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente o disposto nos seus Capítulos II e IV.

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2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 24.º, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na associação pública profissional em causa. 4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
5 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.
6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 37.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado-membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos termos da lei em vigor.
4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.
5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma

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de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

Artigo 38.º Seguro de responsabilidade profissional

1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estadomembro onde se encontre estabelecido.
2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado-membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 39.º Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente, comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, nomeadamente: a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea anterior; c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de acordo com o disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação; d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao Estado-membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do DecretoLei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

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Artigo 40.º Carteira profissional europeia

As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia. CAPÍTULO V Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 41.º Pessoal

1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.

Artigo 42.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio; b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos; c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 43.º Receitas

1 - São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respetivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

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por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 44.º Serviços

1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 45.º Tutela administrativa

1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 46.º Controlo jurisdicional

1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; b) O Ministério Público; c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional; d) O Provedor de Justiça.

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Artigo 47.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 48.º Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 49.º Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Artigo 51.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas mantidos e geridos pela associação pública profissional.
3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto com a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., a uma análise custo-benefício do sistema adotado face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.
4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

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plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública profissional.

Artigo 52.º Imperatividade

1 - As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem.
2 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas profissionais.

Artigo 53.º Normas transitórias e finais

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação.
2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeqúe ao regime previsto na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo do referido projeto compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.
5 - No prazo de 90 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.
6 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.
7 - Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições.
8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cujo montante reverte para o Estado.
9 - O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado entre € 500 e € 100 000, não podendo o valor acumulado ultrapassar o montante de € 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.

Artigo 54.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

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Artigo 55.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/XII (1.ª) APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SECTOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM COMPLEMENTO COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, AS DIRETIVAS N.os 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM AS REGRAS COMUNS PARA O MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS N.os 2003/54/CE E 2003/55/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003

Exposição de motivos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora do Setor Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do setor elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao setor do gás natural, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao setor do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio prever a competência da ERSE para a aplicação de coimas e sanções acessórias em caso de infração de normas da legislação dos setores regulados, mas, pelo facto de as disposições em causa não conterem uma tipificação adequada das contraordenações, carecia de desenvolvimento legal para ser posto em prática. Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional, do Segundo Pacote Energético, que integrava as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ineficácia das disposições dos estatutos da ERSE em matéria sancionatória veio acentuar-se, uma vez que as referidas disposições não foram atualizadas em resultado da publicação do pacote legislativo composto pelos Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades no âmbito dos referidos sistemas, e desenvolvido pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho.
Não obstante, os Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, previam que o regime sancionatório aplicável às suas disposições e às constantes de legislação complementar seria estabelecido em diploma específico.
Em 2009, foi aprovado o Terceiro Pacote Energético, composto pelas Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras

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comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, revogando as diretivas que integravam o referido Segundo Pacote Energético.
O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural, prevendo, além do mais, o alargamento das competências das entidades reguladoras nacionais, designadamente em matéria sancionatória, em especial através da aplicação direta de sanções efetivas que tenham um efeito dissuasor de comportamentos infratores por parte dos intervenientes nos mercados regulados.
O Terceiro Pacote Energético foi transposto para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que procederam à alteração dos Decretos-Leis n.ºs 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, reforçando as competências sancionatórias da ERSE, sem contudo definir o regime sancionatório do sector energético, continuando a deixar tal concretização para um diploma específico.
Em 2011, foi celebrado, no âmbito do Programa de Assistência Financeira e Económica a Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento»), no qual se estabeleceram diversos compromissos no âmbito dos setores da eletricidade e do gás, com o objetivo concluir a liberalização dos referidos mercados, promover a concorrência, reforçar a integração no MIBEL e no MIBGÁS e garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento consiste na transposição integral do Pacote de Energia da União Europeia para a legislação nacional, através da revisão da legislação dos setores da eletricidade e do gás natural.
O Memorando de Entendimento confere particular enfâse ao reforço dos poderes da autoridade reguladora nacional e, em especial, à necessidade de estabelecimento do regime sancionatório do sector energético, matérias essas que não foram suficientemente tratadas na transposição inicialmente realizada pelos DecretosLeis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho.
Neste contexto, revela-se oportuna, a par da revisão dos estatutos da ERSE, que foi conduzida pelo Governo, a elaboração do tão esperado regime sancionatório do sector energético.
Assim, a presente proposta de lei tem por objeto o regime sancionatório do sector energético, tendo a respetiva elaboração ocorrido em simultâneo e de forma articulada com a revisão dos estatutos da ERSE como também com as alterações aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho.
Considerando as características dos mercados da eletricidade e do gás natural e em consequência a natureza própria das contraordenações previstas no regime sancionatório do sector energético, pretende-se que este seja completo e exaustivo e que dê resposta às questões de ordem prática que surgem em processos de contraordenação de natureza idêntica instaurados por outras entidades administrativas.
A presente proposta de lei divide-se em seis capítulos. O capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», esclarece a aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, prevendo ainda uma norma relativa ao tratamento de denúncias, que permite lidar eficaz e uniformemente com as mesmas. O capítulo II, sob a epígrafe «Processo contraordenacional», regula este processo, prevendo, como especificidades relativamente ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, procedimentos especiais de transação e arquivamento mediante a imposição de condições, tanto na fase de inquérito como na fase de instrução. No capítulo III, designado por «Contraordenações e sanções», tipificam-se como contraordenação os comportamentos infratores das normas dos setores regulados, através de uma descrição factual dos mesmos tendo por referência as obrigações previstas na legislação aplicável, ao invés de uma mera remissão para as referidas disposições legais, prevendo-se ainda as sanções aplicáveis, as quais, na linha das diretivas acima referidas, devem ser, por um lado, proporcionadas e, por outro, suficientemente dissuasoras de comportamentos infratores. No capítulo IV, prevê-se um procedimento de dispensa e redução da medida da coima nos processos contraordenacionais, mediante o qual se pretende encorajar e valorizar positivamente a colaboração das diversas entidades com a ERSE no exercício da sua atividade sancionatória e de supervisão.
O capítulo V regula os recursos, prevendo, como elemento desencorajador de comportamentos desviantes, a

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regra do efeito devolutivo do recurso das decisões da ERSE nas quais sejam aplicadas coimas, afastável apenas mediante a prestação de uma caução. Por fim, no capítulo VI estabelece-se a data de entrada em vigor da lei, a qual foi definida através da conciliação do interesse que existe na célere entrada em vigor deste regime, tendo em conta a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural em curso, e o período temporal necessário à preparação dos procedimentos necessário para dar cumprimento ao presente regime.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo e os agentes do setor.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios

1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.

Artigo 3.º Processamento de denúncias

1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE, e

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estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

CAPÍTULO II Processo contraordenacional

Artigo 4.º Normas aplicáveis Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 5.º Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento

1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE. 2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao conselho de administração da ERSE.

Artigo 6.º Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 7.º Prestação de informações

1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

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d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 9.º Abertura do inquérito

1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como infracções ao abrigo da presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.

Artigo 10.º Poderes de inquérito e de inspeção

1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:

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a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; d) Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:

a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência; b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.

5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 11.º Busca domiciliária

1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

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3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.

Artigo 12.º Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 13.º Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.

Artigo 14.º Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual

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apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à ERSE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.
5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º.
14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

Artigo 15.º Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

1 - A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo visado pelo processo que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infracções em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A ERSE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo de uma apreciação

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preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa.
3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a ERSE publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que: a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à ERSE verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.

Artigo 16.º Decisão do inquérito

1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação; d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

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Artigo 17.º Instrução do processo

1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2.
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência, sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.

Artigo 18.º Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. 4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 19.º Procedimento de transação na instrução

1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a

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percentagem da redução da coima.
4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

Artigo 20.º Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicandose o disposto no artigo 15.º.

Artigo 21.º Conclusão da instrução

1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei; b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.

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Artigo 22.º Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.ºs 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

Artigo 23.º Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERSE.
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela ERSE.

Artigo 24.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.
2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final definitiva, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação. 3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.

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7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativos à proteção de dados pessoais.

Artigo 25.º Acesso ao processo

1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

Artigo 26.º Medidas cautelares

1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os sectores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis, que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

CAPÍTULO III Contraordenações e sanções

Artigo 27.º Regime

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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Artigo 28.º Contraordenações no âmbito do SEM

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito; b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas redes; c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer; d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos; e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte (RNT); f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam; g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso; h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações; i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei; j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade; k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação; l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia; m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE; n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE; r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções; t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária

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para o fornecimento dos seus clientes; u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei; v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias para o acesso à rede; b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente; c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas na lei; d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências; e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências; g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite; h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente; j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos; k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas; l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado; m) A falta de prestação, pelos agentes do sector, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN; n) O desrespeito, pelos agentes do sector, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE; o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN; p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas

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pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND; t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade; u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado; b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados; c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes nos meses anteriores; d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial; g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade; h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar os contratos; i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas; j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 29.º Contraordenações no âmbito do SNGN

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito; b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes; c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;

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e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos; f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN; g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam; h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso; i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança; j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas; k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei; l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural; m) O incumprimento, por qualquer agente do sector, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação; n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia; o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE; p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE; t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções; v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes; w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei; x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da RNTIAT ou da RNDGN, das informações que

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sejam necessárias para o acesso às infraestruturas; b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN; c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, previstas na lei; d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos; e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL; h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição; i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou; j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite; k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente; m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos; n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas; o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de mercado; p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN; q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE; r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN; s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição; t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade; u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso. 3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

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a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis; b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado; c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica; d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ESRSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses anteriores; e) O não cumprimento, pelo comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial; h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem integrar os contratos; i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas; j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 30.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 31.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

Artigo 32.º Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE pode considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A duração da infração; b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores regulados; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;

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d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora; e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados; f) A situação económica do visado pelo processo; g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo; h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:

a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves; b) € 500 000 para as contraordenações graves; e c) € 150 000 para as contraordenações leves.

6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:

a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves; b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.

7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

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Artigo 33.º Dispensa ou redução da coima

A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 34.º Admoestação

1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o sector regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º.

Artigo 35.º Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos sectores regulados; b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos sectores regulados; c) Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 36.º Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

Artigo 37.º Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus

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órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

Artigo 39.º Prescrição

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º; b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

CAPÍTULO III Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação

Artigo 40.º Dispensa e redução da medida da coima

1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o

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interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da coima que seria aplicada, quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente; b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras; c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente: i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação; iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados; d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na infração.

2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por elas causados.

Artigo 41.º Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

Artigo 42.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.

Artigo 43.º Documentação confidencial

1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos

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terceiros será vedado o acesso às mesmas.

Artigo 44.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º.
2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º.

CAPÍTULO IV Recursos Artigo 45.º Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 46.º Recurso, tribunal competente e efeito do recurso 1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º Recurso de decisões interlocutórias

1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa formam um único processo judicial.

Artigo 48.º Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

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Artigo 49.º Recurso da decisão final

1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º.
5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.
7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 50.º Controlo pelo tribunal competente

1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 51.º Recurso da decisão judicial

1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; b) O visado pelo processo.

3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º Divulgação de decisões

1 - A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as mesmas

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estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. A presente proposta de lei visa conformar com aquela diretiva o regime que atualmente regula a atividade de mediação imobiliária, constante do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. O atual regime carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte de agentes da referida fileira provenientes de outros Estados membros.
Com a presente lei introduzem-se profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, com o objetivo de tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nas principais alterações introduzidas face ao quadro legal até aqui vigente salienta-se: a) o facto de a licença de mediação imobiliária passar a ter validade ilimitada, desde que o respetivo titular mantenha, de forma continuada, os requisitos de licenciamento; a eliminação de alguns dos requisitos de licenciamento até aqui vigentes, tal como a necessidade de deter firma ou denominação social específica, de ter a respetiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, de possuir capacidade profissional e de deter capitais próprios positivos; c) por se tratar de uma profissão desregulada, deixa de ser necessária uma inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI) para o exercício da atividade de angariação imobiliária.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno 2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço incida sobre imóvel localizado em território nacional. Artigo 2.º Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.
2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes; b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores.
4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem. 5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.
6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária. Artigo 3.º Atividade de mediação imobiliária

1 - A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato.
2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., doravante designado por InCI, é a autoridade competente, nos termos da presente lei e da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.

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CAPÍTULO II Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal

SECÇÃO I Licenciamento

Artigo 4.º Regime de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI.
2 - O InCI emite cartões de identificação aos responsáveis legais das empresas de mediação imobiliária por si licenciadas, que devem exibi-los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade.
3 - As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos no artigo seguinte, nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, respetivamente.

Artigo 5.º Requisitos de licenciamento O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte; b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º.

Artigo 6.º Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação que:

a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio; b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação; c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º; d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º; e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período dessa interdição.

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3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Abuso de confiança ou burla; b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária; c) Corrupção ativa ou passiva; d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária; e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária; f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária; g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial; h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de € 150.000.
2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados noutro Estado do espaço económico europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

Artigo 8.º Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via postal.
2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

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apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão tornada definitiva.
4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º.

Artigo 9.º Caducidade da licença

1 - A licença de mediação imobiliária caduca:

a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de licenciamento referidos no artigo 5.º; b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em território nacional. 2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

Artigo 10.º Suspensão da licença ou registo

As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não podendo o período de suspensão ser superior a um ano.

Artigo 11.º Cancelamento da licença ou registo

São canceladas as licenças ou os registos:

a) Das empresas que o requeiram; b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 32.º;

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c) Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária; d) Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º; e) Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.

Artigo 12.º Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença

1 - As empresas de mediação imobiliária cujas licenças ou registos tenham caducado, sido objeto de suspensão ou cancelamento, ficam impedidas do exercício da respetiva atividade.
2 - A caducidade, a suspensão ou o cancelamento das licenças ou registos determinam: a) O encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios afetos à atividade de mediação imobiliária da empresa em território nacional, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes, ficando vedado o exercício da atividade nos respetivos estabelecimentos e postos a partir da data de receção da pertinente notificação; b) A entrega ao InCI dos cartões de identificação dos respetivos representantes legais por este emitidos, no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação da decisão pertinente, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes; c) A caducidade dos contratos de mediação imobiliária em vigor celebrados pela empresa relativos ao exercício da atividade em território nacional.

SECÇÃO II Condições de exercício da atividade

Artigo 13.º Denominação e identificação das empresas

1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente em Portugal na atividade respetiva.
2 - As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.
3 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de mediação imobiliária em território nacional.
4 - O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia.

Artigo 14.º Estabelecimentos de atendimento

1 - A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.

Artigo 15.º Negócios sobre estabelecimentos de atendimento

A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo 22.º.

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Artigo 16.º Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação; c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável; d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido; e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato; f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa; g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.

3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um período de seis meses.
4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.
5 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 17.º Deveres para com os clientes e destinatários

1 - A empresa de mediação é obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover; b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes; c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro; d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.

2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:

a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio; b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato de mediação de que seja parte; c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta; d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis

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integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.

3 - A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa. Artigo 18.º Quantias prestadas pelos destinatários

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restitui-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.
2 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
3 - O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 19.º Remuneração da empresa

1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.
3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize.
4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 20.º Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária

1 - As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:

a) Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência; b) Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade; c) Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no

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exercício da respetiva atividade; d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade, pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura; e) Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários; f) Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território nacional; g) Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos arquivos previstos nas alíneas d) e e); h) Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional; i) Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território nacional. 2 - As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.

CAPÍTULO III Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 21.º Liberdade de estabelecimento em Portugal 1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, e possuam idoneidade comercial nos termos do artigo 6.º, devem informar o InCI dessa pretensão, antes de se estabelecerem, através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 8.º e apresentar simultaneamente:

a) Cópia do título de autorização que detenham no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente; b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional ou de comprovativo de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 7.º;

2 - Recebida a pretensão referida no número anterior e uma vez paga a taxa devida, o InCI procede, na respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.
3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior. 4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa referida no n.º 2.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º e 8.º. Artigo 22.º Livre prestação de serviços

1 - Podem ser prestados em território nacional serviços ocasionais e esporádicos de mediação imobiliária por prestadores que aqui não estejam estabelecidos, desde que os mesmos se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu.

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2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em território nacional.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.
4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa como prestadora de serviços temporários em território nacional.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam sujeitas:

a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo; b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

CAPÍTULO IV Colaboradores de empresas de mediação imobiliária

Artigo 23.º Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2.º.

Artigo 24.º Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

Artigo 25.º Identificação dos técnicos e angariadores

No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Responsabilidade contraordenacional

Artigo 26.º Competências de inspeção e fiscalização do InCI

1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de

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outros Estados do espaço económico europeu.
2 - O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 27.º Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, mesmo que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. Artigo 28.º Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 29.º Auto de notícia 1 - Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração à presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

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5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 30.º Notificações 1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, devendo tal cominação constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada e devendo tal cominação constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 31.º Medidas cautelares 1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento; b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.

2 - As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.
3 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.

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Artigo 32.º Contraordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5 000 a € 30 000; b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de € 2500 a € 25 000; c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000; d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000; e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimentos; b) Interdição do exercício da atividade; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares 1 - Cabe ao InCI:

a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões; b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.

2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

Artigo 34.º Competência para execução de sanções e medidas cautelares 1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.

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Artigo 35.º Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o InCI.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Procedimentos administrativos

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:

a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações; b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos; c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes digam respeito; d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade. 3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 37.º Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

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Artigo 38.º Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 39.º Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 40.º Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis

1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou colectiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.

Artigo 41.º Informações sobre as empresas de mediação imobiliária

1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária: a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal; b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços; c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano; d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos: a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou; b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas; c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

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Artigo 42.º Taxas

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho; b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro; c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro; d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro; e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro; f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.

Artigo 44.º Disposição transitória

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Artigo 45.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

Anexo I Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

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2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas de mediação imobiliária ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de mediação imobiliária; b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária; c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar tal ocorrência à seguradora no prazo de vinte e quatro horas.
8 - É obrigação do InCI dar conhecimento à seguradora do cancelamento da licença ou do registo da empresa de mediação.
9 - A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é obrigada a dar conhecimento ao InCI da falta de pagamento do prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.
10 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo; b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa de mediação; c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação; b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda; c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão; d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

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e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.

12 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
13 - O conteúdo mínimo obrigatório do seguro deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

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