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14 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012
A segurança dos lugares públicos passou a ser uma competência municipal (artigo 25.2.a LRBRL e artigo 51.º e seguintes da LOFCS); As funções a desempenhar pelo Cuerpos de Polícia Local, ou seja, pelo pessoal que desempenha funções de vigilância de bens, serviços ou instalações com a denominação de Guardas, Vigilantes, Agentes, Alguaciles o análogos (artigo 51.2 LOFCS), coincidiu, substancialmente - e não somente no horário noturno – com as do artigo 4.2 do Decreto n.º 42727/1977, que as atribuía aos guardasnoturnos; Entre os serviços que são obrigatoriamente prestados pelos municípios (artigo 26.º LRBRL) não se encontra o de vigilância noturna. Esta vigilância é prestada pela Polícia Local, ou nos casos em que esta não exista, pelo pessoal auxiliar previsto no artigo 51.2 LOFCS; Tratando-se da segurança de lugares públicos que implique exercício de autoridade, tem a mesma que ser garantida por gestão direta não podendo ser objeto de concessão ou de contratação (artigos 81.º e 82.º LRBRL); Não podem existir taxas, nem impostos (artigo 21.c e 42 da ley 39/1988, de 18 de diciembre, reguladora de las Haciendas Locales), nem contribuições especiais pela prestação deste serviço (artigo 28.º).

O Ministerio del Interior foi contactado por diversas Delegaciones del Gobierno no sentido de se esclarecer se o Decreto 2727/1977, de 15 de octubre, se encontrava ou não em vigor, dado que o mesmo nunca foi expressamente revogado.
A Secretaria General Técnica del Ministerio del Interior pronunciou-se sobre esta questão tendo concluído, nomeadamente, que:
Os municípios podem criar o serviço de guardas-noturnos; Caso este serviço não seja prestado pela Polícia Municipal, deve ser prestado pelo pessoal auxiliar (Guardas, Vigilantes, Agentes, Alguaciles o análogos (artigo 51.2 LOFCS) que são funcionários municipais; No caso de ser prestado pelo mencionado pessoal auxiliar, as suas funções consistem basicamente na prevenção de delitos e na manutenção da ordem pública, devendo ser exercida em colaboração com as forças de segurança; Encontram-se sujeitos ao Reglamento de Armas.

Assim sendo, houve câmaras municipais que procederam à criação do serviço de guardas-noturnos. O Ayuntamiento de Punta Umbria (Huelva) publicou, em 28 de outubro de 2011, o Reglamento de Organizacion y Funcionamiento de Vigilantes Nocturnos Serenos. Na exposição de motivos referem que a Ley 7/1985, no seu artigo n.º 25.1, atribui aos municípios a faculdade de promover todas as iniciativas que contribuam para satisfazer as necessidades da comunidade. Com este objetivo foi criado o serviço de guardas-noturnos que tem como objetivo principal promover hábitos de boa conduta e de respeito pelas normas vigentes. Nos termos dos artigos 1.º e 4.º determina-se que os guardas-noturnos são funcionários municipais, e que estão dependentes do Departamento de Seguridad Ciudadana do Ayuntamiento.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo Cuerpo de Vigilantes Nocturnos - Serenos, publicado no Boletín Informativo del Cuerpo Nacional de Policía.

FRANÇA

Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não foi possível localizar um diploma que estabeleça o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno.
Contudo, a atividade, funções e regras concursais relativas à categoria de funcionários, designados por ‘agents de surveillance de Paris’, encontram-se dispersas na legislação.
Nos termos da Déliberation / Conseil municipal/ Mars 2002 [2002 PP 37] e Déliberation / Conseil municipal/ Consultar Diário Original

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