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31 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

Esta situação revela-se catastrófica para uma região que, praticamente, tem como a mais significativa fonte de riqueza o turismo. Isto posto, torna-se mister que se restabeleça as verbas 3 e 3.1 que constavam da Lista II anexa ao Código de IVA, e desse modo, criando condições para a nossa economia não entrar em colapso, tornando-a competitiva e apontando para um caminho de crescimento.
Assim, nos termos da alínea f), do nº1, do artigo 227º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do nº1, do artigo 37º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e Lei nº 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II anexa ao Código de IVA, com a seguinte redação:

3. Prestações de serviços: 3.1. Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 93/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS SUBCENTROS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS, PROCEDENDO, AINDA, À CONFORMAÇÃO DO REFERIDO REGIME COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de Motivos

A inseminação artificial é uma técnica fundamental nos domínios da produção e do melhoramento animais, constituindo, ainda, um recurso indispensável nas políticas de conservação dos recursos genéticos.
Na realidade, a sua utilização permite um avanço genético significativo nos efetivos animais, potencia os diferentes parâmetros e indicadores que valorizam os produtos de origem animal, proporcionando, igualmente, a resolução de problemas reprodutivos e de conservação de espécies, com relevante impacto na biodiversidade das espécies.
Por outro lado, o papel da inseminação artificial na prevenção de diferentes doenças animais transmissíveis leva a que seja considerada uma técnica indispensável em matéria de saúde pública, que, na sua acepção integrada expressa na máxima Uma só Saúde, abrange a saúde humana e a saúde animal.

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