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34 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

bem como a identidade do seu médico veterinário responsável, devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
4 - Os subcentros de IA de acesso privativo devem:

a) Ter como responsável um médico veterinário com formação adequada, nos termos do artigo 7.º; b) Dispor de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente corretas o armazenamento do material fertilizante; c) Manter o registo de stocks permanentemente atualizado; d) Manter e distribuir o sémen destinado a programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando tal lhes seja solicitado; e) Submeter-se ao controlo técnico a efetuar pela DGAV.

5 - A identidade dos agentes de inseminação artificial dos subcentros de IA deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.

Artigo 4.º Controlo dos subcentros de IA

O controlo do funcionamento dos subcentros de IA compete à DGAV, enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação.

Artigo 5.º Deveres do titular de subcentro de IA de acesso público

O titular de subcentro de IA de acesso público deve:

a) Garantir a todos os clientes um serviço de inseminação artificial efetivo e, quando solicitado, diário, disponibilizando os meios humanos e materiais adequados; b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar devidamente identificadas; c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido; d) Utilizar critérios uniformes na fixação dos preços a cobrar pelos serviços prestados; e) Disponibilizar os meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.

Artigo 6.º Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos

1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:

a) Pelo médico veterinário previamente identificado perante a DGAV como responsável pelo subcentro de IA, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo seguinte; b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º; c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que: i) Quem efetuar a inseminação artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos regulado nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 12.º; e ii) Efetue a inseminação artificial nos seus animais em subcentro de IA de acesso privativo.

2 - A inseminação artificial de bovinos em subcentro de IA de acesso privativo não pode, sob qualquer

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