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3 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

nos termos do artigo 12.º do PJL, a cuja publicitação e comunicação ao Ministério da Administração Interna, estas devem proceder.
Todavia, a licença para exercer a atividade de guarda-noturno em cada área delimitada, que passa a ter validade de cinco anos1, é atribuída pela Câmara Municipal através de concurso2 (cfr. artigo 13.º do PJL), ao qual se poderão candidatar todos os cidadãos que reúnam os requisitos previstos no presente projeto de lei (artigo 11.º); de entre estes, destacam-se “não ter sido condenado pela prática de crime doloso com pena de prisão superior a 5 anos” e “não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas, munições, engenhos ou substâncias explosivas.” O projeto de lei define como deveres gerais dos guardas-noturnos (cfr. artigo 9.ª do PJL), “Tratar os cidadãos com respeito e prestar-lhes o auxílio de que careçam”, “Vigiar a sua área de atuação”, “Proteger pessoas e bens”, “Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas forças de segurança, pelos serviços de proteção civil e pelos seus colegas em caso de necessidade”, “Frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional que lhes sejam disponibilizadas”, “Participar ás forças de segurança as ocorrências dignas de registo na sua área de atuação”, “Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas”, “Usar uniforme e distintivos apropriados”, “Fornecer a respetiva identificação quando solicitada”3, e “Providenciar a respetiva substituição por guarda-noturno de zona contígua sempre que por motivo de força maior não possam comparecer ao serviço”. Os guardas-noturnos devem ainda “Apresentar-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e no termo do respetivo serviço, onde procedem ao levantamento e à entrega da respetiva arma e onde podem receber e fornecer informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação”, e “Não se ausentar da área onde exerce atividade durante o período de prestação de serviço, salvo por motivos de serviço ou devidamente fundamentados”.
No que concerne ao exercício da atividade, os subscritores definem o equipamento e armamento que os guardas-noturnos poderão utilizar (cfr. artigo 6.º do PJL), os termos do uso de viatura (cfr. artigo 7.º do PJL), e o especial regime prisional – idêntico ao do pessoal das forças de segurança com funções policiais – (cfr.
artigo 8.ª do PJL). Como equipamento básico, estes profissionais poderão utilizar “cinturão, cassetete, rádio, algemas, apito e armas de defesa pessoal4”; sendo que, “[f]ora de serviço, os guardas-noturnos têm direito à aquisição, detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.” … semelhança do que acontece já, “[a] atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias da respetiva área de atuação” (cfr. artigo 16.º do PJL), mas pretende-se agora definir o seu exercício em regime de prestação de serviços, com emissão de recibos, sendo aplicável a taxa mais reduzida de IVA, e sendo necessário que os guardas-noturnos mantenham um registo.
É ainda determinado o “tempo de serviço” (cfr. artigo 17.º do PJL), a organização e periodicidade da formação (cfr. artigo 15.º do PJL), e ressalvada a situação dos guardas-noturnos em serviço aquando da entrada em vigor da lei ora proposta (cfr. artigo 19.º do PJL).
Entendem os proponentes que a fiscalização da atividade de guarda-noturno deve ser atribuída às câmaras municipais (cfr. artigo 18.º do PJL), como sucede atualmente, sendo que hoje também a detêm as autoridades administrativas e policiais5. A iniciativa em apreço prevê ainda que a regulamentação necessária à sua execução seja publicada pelo Governo (cfr. artigo 20.º do PJL)6; e, por último, a sua entrada em vigor nos termos gerais, e a produção de efeitos financeiros “com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.” – cfr.
artigo 22.º do PJL.
1 Cfr. artigo 14.º do PJL.
2 Cuja regulamentação é definida por cada Câmara.
3 Nos termos da legislação em vigor, devem os guardas-noturnos usar o cartão identificativo no exercício de funções – art. 8.º, al.e).
4 Classe B1 e fornecida pela força de segurança com competência na sua área de atuação.
5 Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18/12, na sua redação atual.
6 Nos termos da legislação em vigor – artigo 9.º - a regulamentação da atividade está a cargo das Câmaras Municipais.

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