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41 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em subcentros de IA de acesso privativo.
2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado nos n.ºs 3, 5 e 7 do artigo 12.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do CNQ, sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial em bovinos.
3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA, COM EFEITOS IMEDIATOS, O PROCESSO DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PAREDES E QUE, ATRAVÉS DA DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, ENVOLVA A COMUNIDADE ESCOLAR E AS RESPETIVAS AUTARQUIAS NO DESENHO DE UMA PROPOSTA DE REORDENAMENTO QUE CONTEMPLE CRITÉRIOS DE NATUREZA PEDAGÓGICA E QUE POSSIBILITE A CONCRETIZAÇÃO DE UM PROJETO EDUCATIVO COMUM

Exposição de Motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, veio afirmar a necessidade de concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária, com o objetivo de permitir que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade, alcançando, por essa via, uma escolaridade de doze anos.
Para que tal desígnio fosse possível, aquela Resolução veio igualmente estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, nomeadamente por via da adequação da dimensão e das condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono, e, bem assim, pela promoção da racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projeto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
Neste particular, a Resolução é clara: não só a reorganização da rede escolar deve garantir o acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar, como, também, deve prosseguir o objetivo de consolidação de unidades de gestão que integrem todos os níveis de ensino, permitindo a um aluno completar a escolaridade obrigatória no mesmo agrupamento de escolas. Foi por este motivo que a Resolução veio estabelecer critérios que promovem a existência de agrupamentos verticais, os quais devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino, e possibilitar a

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