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9 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

capacidade de intervenção. Por outro lado, a atividade de guarda-noturno também se distingue dos serviços de segurança privada e deve ser exercida a título individual (artigo 16.º).
O projeto de lei define as atribuições dos guardas-noturnos (artigo 3.º), os respetivos direitos (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e os deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança (artigos 9.º e 10.º). São também definidos os requisitos de recrutamento para essa função (artigo 11.º), cuja definição de áreas de atuação (artigo 12.º) e de concursos de licenciamento (artigos 13.º e 14.º), bem como a fiscalização da atividade (artigo 18.º), competirão às câmaras municipais. Os cursos de formação dirigidos às necessidades específicas dos guardas-noturnos serão organizados pela PSP (artigo 15.º), devendo o serviço ser realizado em permanente colaboração com as forças de segurança (artigos 1.º, 3.º e 4.º). A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias dos cidadãos e das empresas aderentes ao serviço disponibilizado na respetiva área territorial (n.º 2 do artigo 16.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar nos termos gerais, ou seja, no 5.º dia após a publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. O legislador destaca, porém, os efeitos financeiros, diferindo a produção destes para o momento da publicação do OE subsequente à aprovação da presente iniciativa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

As normas jurídicas que regulam a atividade de guarda-noturno encontram-se consagradas em diversos diplomas. Destacam-se os seguintes:
Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro - Regula o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e regulamentado pela Portaria n.º 394/99, de 29 de maio; Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro - Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, alterado pelos Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março), Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de Consultar Diário Original

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