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Sexta-feira, 14 de setembro de 2012 II Série-A — Número 224

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 259 e 278/XII (1.ª)]: N.º 259/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 278/XII (1.ª) (Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 90 a 93/XII (1.ª)]: N.º 90/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março — Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
N.º 91/XII (1.ª) — Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira (ALRAM).
N.º 92/XII (1.ª) — Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado (ALRAM).
N.º 93/XII (1.ª) — Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.
Projetos de resolução [n.os 448 a 451/XII (1.ª)]: N.º 448/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda, com efeitos imediatos, o processo de reordenamento da rede escolar no Município de Paredes e que, através da Direção Regional de Educação do Norte, envolva a comunidade escolar e as respetivas autarquias no desenho de uma proposta de reordenamento que contemple critérios de natureza pedagógica e que possibilite a concretização de um projeto educativo comum (PS).
N.º 449/XII (1.ª) — Revoga o agrupamento complementar de empresas do setor cultural e garante a autonomia dos teatros nacionais, da Companhia Nacional de Bailado e da Cinemateca (BE).
N.º 450/XII (1.ª) — Tutela dos Museus e Património Cultural e regular funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (BE).
N.º 451/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um apoio extraordinário à vinha do Douro (BE).
Proposta de resolução n.º 38/XII (1.ª) (Aprova o Tratado entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Croácia relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDANOTURNO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 27 de Junho de 2012, o projeto de lei n.ª 259/XII/1ª: ”Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e na alínea b) do artigo 156.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, alínea f) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 4 de Julho de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice, visa definir as atribuições dos guardas-noturnos, os respetivos direitos e deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança; bem como os requisitos de recrutamento para essa função.
Os proponentes definem assim a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens.
Segundo os subscritores, “não se pretende que os guardas-noturnos se substituam às forças de segurança, nem no estatuto, nem nas competências, nem nos poderes de autoridade, nem nos meios e capacidade de intervenção. Porém, a vigilância preventiva e o apoio direto aos cidadãos a realizar pelos guardas-noturnos representam, sem dúvida, uma mais-valia que não se deve dispensar, como complemento e em colaboração direta com as forças de segurança.” O Grupo Parlamentar do PCP considera, pois, que “a atividade de guarda-noturno deve ser dotada de instrumentos jurídicos que clarifiquem os termos em que se exerce e que confira um estatuto legal digno aos profissionais que a exercem.” Assim, o projeto de lei em apreço define, desde logo no seu artigo 2.º, como distinta dos serviços de segurança privada, a atividade de guarda-noturno; a qual, por dever ser exercida a título individual, os inibe de se associarem com objetivos empresariais, e consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação, visando a proteção de pessoas e bens (cfr. artigo 3.º do PJL).
No âmbito da articulação com as forças de segurança territorialmente competente, determinada nos termos do artigo 4.º do PJL, constitui ainda atribuição dos guardas-noturnos, proceder à detenção e entrega imediata àquela de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal (cfr. artigo 3.º do PJL).
Propõem os subscritores, que a competência territorial do guarda-noturno seja limitada pela sua área de atuação (cfr. artigos 5.º do PJL), a qual, por sua vez, o é pelas câmaras municipais (como ocorre atualmente),

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nos termos do artigo 12.º do PJL, a cuja publicitação e comunicação ao Ministério da Administração Interna, estas devem proceder.
Todavia, a licença para exercer a atividade de guarda-noturno em cada área delimitada, que passa a ter validade de cinco anos1, é atribuída pela Câmara Municipal através de concurso2 (cfr. artigo 13.º do PJL), ao qual se poderão candidatar todos os cidadãos que reúnam os requisitos previstos no presente projeto de lei (artigo 11.º); de entre estes, destacam-se “não ter sido condenado pela prática de crime doloso com pena de prisão superior a 5 anos” e “não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas, munições, engenhos ou substâncias explosivas.” O projeto de lei define como deveres gerais dos guardas-noturnos (cfr. artigo 9.ª do PJL), “Tratar os cidadãos com respeito e prestar-lhes o auxílio de que careçam”, “Vigiar a sua área de atuação”, “Proteger pessoas e bens”, “Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas forças de segurança, pelos serviços de proteção civil e pelos seus colegas em caso de necessidade”, “Frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional que lhes sejam disponibilizadas”, “Participar ás forças de segurança as ocorrências dignas de registo na sua área de atuação”, “Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas”, “Usar uniforme e distintivos apropriados”, “Fornecer a respetiva identificação quando solicitada”3, e “Providenciar a respetiva substituição por guarda-noturno de zona contígua sempre que por motivo de força maior não possam comparecer ao serviço”. Os guardas-noturnos devem ainda “Apresentar-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e no termo do respetivo serviço, onde procedem ao levantamento e à entrega da respetiva arma e onde podem receber e fornecer informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação”, e “Não se ausentar da área onde exerce atividade durante o período de prestação de serviço, salvo por motivos de serviço ou devidamente fundamentados”.
No que concerne ao exercício da atividade, os subscritores definem o equipamento e armamento que os guardas-noturnos poderão utilizar (cfr. artigo 6.º do PJL), os termos do uso de viatura (cfr. artigo 7.º do PJL), e o especial regime prisional – idêntico ao do pessoal das forças de segurança com funções policiais – (cfr.
artigo 8.ª do PJL). Como equipamento básico, estes profissionais poderão utilizar “cinturão, cassetete, rádio, algemas, apito e armas de defesa pessoal4”; sendo que, “[f]ora de serviço, os guardas-noturnos têm direito à aquisição, detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.” … semelhança do que acontece já, “[a] atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias da respetiva área de atuação” (cfr. artigo 16.º do PJL), mas pretende-se agora definir o seu exercício em regime de prestação de serviços, com emissão de recibos, sendo aplicável a taxa mais reduzida de IVA, e sendo necessário que os guardas-noturnos mantenham um registo.
É ainda determinado o “tempo de serviço” (cfr. artigo 17.º do PJL), a organização e periodicidade da formação (cfr. artigo 15.º do PJL), e ressalvada a situação dos guardas-noturnos em serviço aquando da entrada em vigor da lei ora proposta (cfr. artigo 19.º do PJL).
Entendem os proponentes que a fiscalização da atividade de guarda-noturno deve ser atribuída às câmaras municipais (cfr. artigo 18.º do PJL), como sucede atualmente, sendo que hoje também a detêm as autoridades administrativas e policiais5. A iniciativa em apreço prevê ainda que a regulamentação necessária à sua execução seja publicada pelo Governo (cfr. artigo 20.º do PJL)6; e, por último, a sua entrada em vigor nos termos gerais, e a produção de efeitos financeiros “com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.” – cfr.
artigo 22.º do PJL.
1 Cfr. artigo 14.º do PJL.
2 Cuja regulamentação é definida por cada Câmara.
3 Nos termos da legislação em vigor, devem os guardas-noturnos usar o cartão identificativo no exercício de funções – art. 8.º, al.e).
4 Classe B1 e fornecida pela força de segurança com competência na sua área de atuação.
5 Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18/12, na sua redação atual.
6 Nos termos da legislação em vigor – artigo 9.º - a regulamentação da atividade está a cargo das Câmaras Municipais.

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I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Determina o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua redação atual7, estabelecendo o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de guarda-noturno (cfr. al.a) do art. 1.º), que o seu exercício carece de licenciamento municipal (cfr. art. 2.º), nos seguintes termos:

“CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I Disposições gerais

Artigo 4.º Criação e extinção

A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º Licença e cessação da atividade

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-noturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 6.º Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por regulamento municipal.

Artigo 7.º Indeferimento

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
7 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs. 156/2004, 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho, e 48/2011, de 1 de Abril.

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Artigo 8.º Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.”
E define os termos do exercício da atividade nos seguintes moldes:

“Secção II Atividade

Artigo 9.º-A Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 9.º-B Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

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Artigo 9.º-C Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 9.º-D Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 9.º-E Modelos

1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.”

O diploma define ainda a constituição do registo, lista e cartão identificativo de guarda-noturno, na Secção III:

“Artigo 9.ª-F Registo nacional de guardas-noturnos

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno; b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno; c) A área de atuação dentro do município.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 9.º-G Lista de guardas-noturnos

A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja

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publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 9.º-H Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Artigo 9.º-I Cartão identificativo de guarda-noturno

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno.
2 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guardanoturno.”
Já as contraordenações referentes ao exercício da atividade de guarda-noturno, encontram-se previstas no artigo 47.º do diploma – alíneas a) a c) do n.º 1; mormente, no que respeita ao licenciamento do exercício da atividade e da violação dos deveres.

Importa referir alguns diplomas que se reportam ainda à atividade de guarda-noturno:
Portaria nº. 932/2006, de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Atividade de Armeiro. Portaria nº. 991/2009, de 8 de Setembro – Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da atividade de guardanoturno. Portaria nº. 1118/2009, de 30 de Setembro – Adota um cartão identificativo, emitido pela DirecçãoGeral das Autarquias Locais, para os guardas-noturnos.

Já nesta Legislatura, em 03 de Maio de 2012, o PCP apresentou o projeto de lei n.ª 226/XII/1, que “Aprova a Lei de Segurança Interna”, pendente na Iª Comissão em fase de generalidade, e que determina que a atividade de guarda-noturno seja objeto de lei especial.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 259/XII/1ª., que ”Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno”.
2. Esta iniciativa pretende definir a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens; e definir as respetivas atribuições, direitos e deveres, bem como a forma de relacionamento com os cidadãos e forças de segurança.


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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Simões Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 259/XII/1.ª (PCP) Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno.
Data de admissão: 4 de julho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 18 de julho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo GP PCP, visa aprovar o regime jurídico da atividade de guardanoturno e definir o estatuto aplicável aos profissionais que a exercem. Na exposição de motivos, os proponentes reconhecem a importância e o valor social do serviço prestado pelos guardas-noturnos e defendem que a existência de uma rede adequada poderia, através da vigilância preventiva e do apoio direto aos cidadãos, contribuir para melhorar o sentimento de segurança em colaboração direta com as forças de segurança.
Na verdade, o projeto de lei, que define a atividade de guarda-noturno como de interesse público, considera-a subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança (artigo 2.º), não se confundindo, porém, com estas, no que se refere ao estatuto, às competências, aos poderes de autoridade, ou aos meios e Consultar Diário Original

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capacidade de intervenção. Por outro lado, a atividade de guarda-noturno também se distingue dos serviços de segurança privada e deve ser exercida a título individual (artigo 16.º).
O projeto de lei define as atribuições dos guardas-noturnos (artigo 3.º), os respetivos direitos (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e os deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança (artigos 9.º e 10.º). São também definidos os requisitos de recrutamento para essa função (artigo 11.º), cuja definição de áreas de atuação (artigo 12.º) e de concursos de licenciamento (artigos 13.º e 14.º), bem como a fiscalização da atividade (artigo 18.º), competirão às câmaras municipais. Os cursos de formação dirigidos às necessidades específicas dos guardas-noturnos serão organizados pela PSP (artigo 15.º), devendo o serviço ser realizado em permanente colaboração com as forças de segurança (artigos 1.º, 3.º e 4.º). A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias dos cidadãos e das empresas aderentes ao serviço disponibilizado na respetiva área territorial (n.º 2 do artigo 16.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar nos termos gerais, ou seja, no 5.º dia após a publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. O legislador destaca, porém, os efeitos financeiros, diferindo a produção destes para o momento da publicação do OE subsequente à aprovação da presente iniciativa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

As normas jurídicas que regulam a atividade de guarda-noturno encontram-se consagradas em diversos diplomas. Destacam-se os seguintes:
Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro - Regula o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e regulamentado pela Portaria n.º 394/99, de 29 de maio; Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro - Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, alterado pelos Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março), Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de Consultar Diário Original

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18 de Dezembro, aprovando medidas de proteção e reforço das condições de exercício da atividade de guarda-noturno e cria o registo nacional de guardas-noturnos, regulamentado pelas Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro e Portaria n.º 79/2010, de 9 de fevereiro; Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro - Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, alterada pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.

Importa começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, diploma que veio regular o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento. Segundo respetiva a exposição de motivos o desenvolvimento desregulado de atividades marginais à economia legal tem gerado um ambiente de reprovação pública e, em alguns casos, um sentimento de insegurança que se fica a dever não só ao desvalor absoluto de algumas dessas atividades como à circunstância de a sua prática estar associada à proliferação de comportamentos desviantes, agravando situações já delicadas. Admitir-se a manutenção daquelas práticas significaria permitir a sua impunidade. (…) Deste modo, entre as práticas que, por interferirem com a ordem pública e a tranquilidade social, passam a ficar sujeitas a licenciamento do governador civil do distrito inclui-se a atividade de arrumador de automóveis e a de guarda-noturno.
Em anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, foi aprovado o regime jurídico do licenciamento do exercício, designadamente, da atividade de guarda-noturno (alínea a) do artigo 1.º). De acordo com o artigo 1.ª, “A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são feitas por despacho do governador civil, ouvida a câmara municipal respetiva e os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Determina-se, também, que é da competência do governador civil a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, licença esta que é intransmissível e tem validade anual (artigo 2.º). O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao governador civil e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente. O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna (artigo 3.º). Se o interessado não fosse considerado pessoa idónea para o exercício de guarda-noturno, o pedido de licenciamento deveria ser indeferido (artigo 4.º).
Já o artigo 5.º vinha consagrar os deveres do guarda-noturno, a saber:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência. Segundo este diploma, a regulamentação da atividade de guarda-noturno pertencia ao Ministério da Administração Interna, ficando a cargo dos governos civis a atribuição de um subsídio mensal de fardamento equivalente ao atribuído às forças de segurança (artigo 6.º).
O artigo 45.º previa, ainda, quais as contraordenações aplicáveis por violação dos deveres referidos no artigo 5.º, estipulando que são puníveis quer a negligência, quer a tentativa. Por último, os artigos 49.º e 50.º Consultar Diário Original

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determinavam, respetivamente, que são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil, competindo às autoridades administrativas, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a fiscalização das disposições do presente diploma.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, foram estabelecidos pela Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, bem como as condições de exercício dessa atividade, tendo o Despacho n.º 5421/2001, de 12 de fevereiro, regulamentado o uniforme dos guardas-noturnos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio aprovar o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis. Segundo o preâmbulo, atribui-se às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até à altura cometidas aos governos civis, passando a ser objeto de licenciamento municipal, nomeadamente, o exercício e a fiscalização da atividade de guarda-noturno. Acrescenta-se que com a atribuição daquelas competências às câmaras municipais reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa. Embora este diploma não revogue o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, na sua totalidade vem, no entanto, prever no artigo 54.º que são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
As diferenças no regime jurídico do guarda-noturno previstas no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, centram-se, fundamentalmente no seguinte:
A atribuição da competência para licenciamento de exercício de atividade à câmara municipal, em substituição do governador civil; A obrigatoriedade da instrução do pedido de licenciamento ser fixada por regulamento municipal, em vez de por portaria do Ministro da Administração Interna; A determinação de que o regime da atividade de guarda-noturno deve ser objeto de regulamentação municipal, por contraposição à redação anterior que previa que deveria ser efetuada por portaria do Ministro da Administração Interna; A estipulação de que as taxas devidas pelos licenciamentos são fixadas por regulamentação municipal e não por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o regime da atividade de guarda-noturno é objeto de regulamentação municipal. Na sequência deste artigo e diploma, e a título exemplificativo, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou a Deliberação n.º 65/AM/2005, relativo ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno.
Recentemente, O Acórdão 25/2011 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 25.º, do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno” (aprovado pela deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da atividade profissional de guarda-noturno.
A matéria referente aos guardas-noturnos é consagrada nos artigos 1.º a 9.º, 47.º, e 52.º a 54.º do DecretoLei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março), Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
O Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, aprovou medidas de proteção e reforço das condições de exercício da atividade de guarda-noturno e, em simultâneo criou o registo nacional de guardas-noturnos.


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Conforme se pode ler no preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno, que é assim efetuado por pessoas devidamente licenciadas pelas autarquias locais, só sendo permitido o seu exercício por guarda-noturno devidamente identificado e nas áreas definidas e contratadas. (…) Adotam -se critérios precisos no tocante à identificação dos guardas-noturnos de forma a tornar mais percetível para os cidadãos e as forças de segurança aquela qualidade, o que releva para efeitos de prevenir a eventual usurpação de identidade e de funções. É criado o registo nacional de guarda-noturno, que irá permitir uma perceção real de quem exerce a profissão e qual a zona e o concelho a que está adstrito o licenciamento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhecimento público, facilitado pela utilização da Internet, da informação sobre quem exerce tais funções e onde. Correspondendo a sentidas aspirações dos profissionais, inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que podem ser usados, reforçando, de forma proporcional, a segurança dos que exercem esta atividade. É também dada resposta a outras propostas apresentadas por quem exerce há vários anos esta profissão, de forma a dignificá-la no âmbito das funções de reforço da vigilância e de proteção de pessoas e bens, no âmbito das políticas de proximidade e comunitárias de segurança que constituem uma das prioridades fixadas pelo Programa do XVII Governo Constitucional. Assim sendo, introduziram-se alterações nos artigos 5.º e 8.º e aditaram-se os artigos 9.º - A a 9.º - I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
A licença para o exercício de atividade passa a ter validade trienal e o pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º). Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença (n.º 4 do artigo 5.º). Torna-se obrigatório quer o uso de cartão identificativo de guarda-noturno (alínea f) do artigo 8.º), quer ainda a celebração de contrato de seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade (alínea j) do artigo 8.º).
Determina-se que a atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida (artigo 9.º - A) e fixam-se também as férias, folgas e substituição (artigo 9.º - B) e os veículos que utilizam (artigo 9.º - D). Define-se, por último, o registo nacional de guardas-noturnos (artigo 9.º - F), a lista respetiva (artigo 9.º - G) e o cartão identificativo (artigo 9.º - I). De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º - C o equipamento do guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas. O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro1 (n.º 2 do artigo 9.º - C). Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração (n.º 3 do artigo 9.º - C).
Sobre o registo (artigo 9.º - F) e a lista de guardas-noturnos (artigo 9.º - G) importa referir que tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos: o nome completo do guarda-noturno; o número do cartão identificativo de guarda-noturno; e a área de atuação dentro do município.
Estes elementos passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo 1 A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sofreu alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.

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tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados. O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
O artigo 9.º G estipula que a Direção-Geral da Administração Local disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados. Consequentemente, e em aplicação da referida norma jurídica foi permitida, através do Portal Autárquico, a consulta online dos guardas-noturnos devidamente licenciados.
De acordo com o artigo 9.º - H, a DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas. Sobre esta matéria foi emitido o Parecer 10/2008, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, foi publicada a Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro, que aprovou os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da atividade de guarda-noturno. Já a Portaria n.º 79/2010, de 9 de fevereiro, veio adotar o modelo de cartão identificativo para uso dos guardas-noturnos no exercício da sua atividade.
Por último, importa mencionar os sites da Associação Nacional de Guardas-Noturnos e a Associação Socioprofissional dos Guardas-Noturnos que disponibilizam informação sobre esta matéria.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto de 16 de setembro de 1834 determinou a existência do serviço de guardas-noturnos em todas as capitais de província. Após diversas alterações, e cerca de um século mais tarde, o Decreto 1199/1974 de 4 de abril, por el que se fija la forma en que han de incorporarse a las plantillas de personal de los Municipios los Vigilantes nocturnos o serenos, estipulou que os guardas-noturnos fossem integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
O Decreto 2727/1977, de 15 de octubre, por el que se regulan los Vigilantes nocturnos veio restabelecer o serviço prestado pelos guardas-noturnos. As principais características daquele regime eram as seguintes:
Os guardas-noturnos prestavam um serviço municipal, regulamentado por Ordenanza, que era obrigatório em capitais de província ou cidades com mais de 100.000 pessoas, ou no caso de o Ministério da Administração Interna assim o determinar; Eram trabalhadores autónomos, designados pelo presidente da câmara municipal, e remunerados pelos moradores, proprietários e comerciantes; Eram considerados agentes da autoridade municipal, especialmente para fins penais. Tinham também a função de auxiliar as forças de segurança pública, podendo utilizar armas, caso em que se encontravam sujeitos ao Reglamento de Armas; As suas principais funções consistiam na prevenção de crimes e contravenções, na colaboração da manutenção da ordem pública e na segurança das pessoas e do património; Existia a faculdade de o governador civil controlar esta atividade através ou da Ordenanza ou da revogação da nomeação dos guardas-noturnos.

Posteriormente, a ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases de Régimen Local (LRBRL), e a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad (LOFCS), vieram determinar o seguinte: Consultar Diário Original

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A segurança dos lugares públicos passou a ser uma competência municipal (artigo 25.2.a LRBRL e artigo 51.º e seguintes da LOFCS); As funções a desempenhar pelo Cuerpos de Polícia Local, ou seja, pelo pessoal que desempenha funções de vigilância de bens, serviços ou instalações com a denominação de Guardas, Vigilantes, Agentes, Alguaciles o análogos (artigo 51.2 LOFCS), coincidiu, substancialmente - e não somente no horário noturno – com as do artigo 4.2 do Decreto n.º 42727/1977, que as atribuía aos guardasnoturnos; Entre os serviços que são obrigatoriamente prestados pelos municípios (artigo 26.º LRBRL) não se encontra o de vigilância noturna. Esta vigilância é prestada pela Polícia Local, ou nos casos em que esta não exista, pelo pessoal auxiliar previsto no artigo 51.2 LOFCS; Tratando-se da segurança de lugares públicos que implique exercício de autoridade, tem a mesma que ser garantida por gestão direta não podendo ser objeto de concessão ou de contratação (artigos 81.º e 82.º LRBRL); Não podem existir taxas, nem impostos (artigo 21.c e 42 da ley 39/1988, de 18 de diciembre, reguladora de las Haciendas Locales), nem contribuições especiais pela prestação deste serviço (artigo 28.º).

O Ministerio del Interior foi contactado por diversas Delegaciones del Gobierno no sentido de se esclarecer se o Decreto 2727/1977, de 15 de octubre, se encontrava ou não em vigor, dado que o mesmo nunca foi expressamente revogado.
A Secretaria General Técnica del Ministerio del Interior pronunciou-se sobre esta questão tendo concluído, nomeadamente, que:
Os municípios podem criar o serviço de guardas-noturnos; Caso este serviço não seja prestado pela Polícia Municipal, deve ser prestado pelo pessoal auxiliar (Guardas, Vigilantes, Agentes, Alguaciles o análogos (artigo 51.2 LOFCS) que são funcionários municipais; No caso de ser prestado pelo mencionado pessoal auxiliar, as suas funções consistem basicamente na prevenção de delitos e na manutenção da ordem pública, devendo ser exercida em colaboração com as forças de segurança; Encontram-se sujeitos ao Reglamento de Armas.

Assim sendo, houve câmaras municipais que procederam à criação do serviço de guardas-noturnos. O Ayuntamiento de Punta Umbria (Huelva) publicou, em 28 de outubro de 2011, o Reglamento de Organizacion y Funcionamiento de Vigilantes Nocturnos Serenos. Na exposição de motivos referem que a Ley 7/1985, no seu artigo n.º 25.1, atribui aos municípios a faculdade de promover todas as iniciativas que contribuam para satisfazer as necessidades da comunidade. Com este objetivo foi criado o serviço de guardas-noturnos que tem como objetivo principal promover hábitos de boa conduta e de respeito pelas normas vigentes. Nos termos dos artigos 1.º e 4.º determina-se que os guardas-noturnos são funcionários municipais, e que estão dependentes do Departamento de Seguridad Ciudadana do Ayuntamiento.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo Cuerpo de Vigilantes Nocturnos - Serenos, publicado no Boletín Informativo del Cuerpo Nacional de Policía.

FRANÇA

Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não foi possível localizar um diploma que estabeleça o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno.
Contudo, a atividade, funções e regras concursais relativas à categoria de funcionários, designados por ‘agents de surveillance de Paris’, encontram-se dispersas na legislação.
Nos termos da Déliberation / Conseil municipal/ Mars 2002 [2002 PP 37] e Déliberation / Conseil municipal/ Consultar Diário Original

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Mars 2005 [2005 PP 23], dos artigos L. 2512-16 e R. 2512-15-12 do ‘Code gçnçral de collectivitçs territoriales´ do artigo L. 532-1 do ‘Code de la sçcuritç intçrieure’ e dos artigos R. 15-33-33-29-3 e R. 15-33-29-4 do ‘Code de Procedure Pçnal’, os ‘agents de surveillance de Paris’ são funcionários que exercem a sua atividade sob a superintendência da polícia da prefeitura ou da polícia do município de Paris. Desempenham funções de controlo do estacionamento pago, acompanhamento do trafego rodoviário no sentido de melhorar a sua fluidez, combate ao ruído e proteção do ambiente. Zelam pela segurança e tranquilidade pública.
Compete-lhes participar na instauração de processos por ilícitos contraordenacionais, no âmbito da função de fiscalização da polícia da prefeitura ou da polícia do município de Paris.
Por força da Lei n° 2001-1062, de 15 novembro 2001 relativa á ‘sçcuritç quotidienne’ e do artigo artigo 21-1 quater do ‘Code de Procedure Pçnal’, desempenham funções de ‘agent de police judiciaire adjoint’, que consiste em relatar e participar, por escrito ao procurador da república, por intermédio do oficial da polícia judiciária, territorialmente competente, todos as infrações penais cometidas. Estão, igualmente, incumbidos de cooperar com estes oficiais no exercício das suas missões.
Dependem hierarquicamente da ‘Direction de Securitç de Proximitç de l’Aglomçration (DSPAP) - Préfecture de Police’.
No âmbito da resposta a um requerimento dirigido ao ‘Ministre de l’interieur et amçnagement du territoire’ sobre o descontentamento salarial dos ‘agents de surveillance de Paris’, apresentado na ‘AssembléeNationale’ na XII Legislatura em 2005, é mencionada a atribuição de remunerações, nomeadamente subsídios fixos ou outros por mês e a existência de promoção e progressão na carreira, mediante parecer da comissão administrativa paritária competente.
De acordo com a informação constante do portal da CFDT - Préfecture de Police, aos ‘agents de surveillance de Paris de la prçfecture de police’ é permitido o uso e porte de armas de 6ª categoria, isto é, dispõem de cassetetes, bombas lacrimogéneas, algemas e coletes à prova de bala.
No aviso de concurso externo, de 22 de novembro 2011, respeitante ao recrutamento de ‘agents de surveillance de Paris, a ‘Direction des Ressources Humaines- Préfecture de Police’ exige que os candidatos sejam de nacionalidade francesa, possuam acuidade visual, robustez física, atestado médico habilitante à realização das provas desportivas, avaliação de conhecimentos através da realização de provas escritas e orais.
A título informativo fazemos referência à Lei n° 83-629, de 12 julho de 1983 que consagra o regime relativo à segurança privada, regulamentada pelo Décret n° 2009-137, de 9 fevereiro de 2009 respeitante à atribuição da carta profissional e da autorização prévia necessária ao exercício da profissão. E aos artigos L. 1225-9 a L1225-11), L. 3122-29 a L. 3122-31, L. 3122-32 a L. 3122-38), L. 3122-39 a L. 3122-41, L. 3122-42, L. 3163-1 a L. 3163-3, R. 3122-8, R. 3122-9 à R. 3122-15, R. 3122-16 a R. 3122-17, R. 3122-18 a R. 3122-22), R. 31631 a R. 3163-6 e R. 261-7 do ‘Code du Travaille’ que definem o regime aplicável ao trabalho noturno.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Consultar Diário Original

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ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Atendendo ao papel que as câmaras municipais terão se eventualmente for aprovada a iniciativa, sugerese que se solicite o contributo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar os eventuais encargos decorrentes da aprovação e aplicação da presente iniciativa legislativa, mas, em qualquer caso, está acautelada a não violação do princípio constitucional denominado como lei travão, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, visto que, como já foi referido, a produção dos efeitos financeiros é diferida para o momento da publicação do OE subsequente à aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 278/XII (1.ª) (CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE CO-ADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Julho de 2012, o projeto de lei n.º 278/XII/1ª – “Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23ª Alteração ao Código do Registo Civil”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de Julho de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Este projeto de lei visa permitir a co-adoção por parte dos cônjuges ou unidos de facto, nos casais do mesmo sexo, através da aprovação de um regime jurídico autónomo para esse efeito (cfr. art. 1º). Segundo os proponentes, “não se trata… de revistar temas como alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas, solução que, a bem da verdade, tudo incluiria, mas de atender a um olhar pragmático que as realidades familiares já existentes nos exigem”. “Do que se trata ç de dar solução… a casos reais já consumados” de crianças “que já nasceram, já existem, já vivem os seus dias em famílias homoparentais, sendo no entanto biologicamente ou por adoção ligadas pelo vínculo do parentesco a apenas um dos elementos do casal” (cfr. exposição de motivos). São estabelecidos os seguintes requisitos para a co-adoção (cfr. art. 2º):
O co-adotante deve ser casado ou unido de facto com uma pessoa do mesmo sexo que exerça responsabilidades parentais em relação a um menor, por via da filiação ou da adoção; Consultar Diário Original

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O co-adotante deve ter mais de 25 anos de idade; Não pode ser requerida a co-adoção se existir um segundo vínculo de filiação estabelecido em relação ao menor; É necessário o consentimento do menor que seja maior de 12 anos; Aplicam-se subsidiariamente as regras sobre a adoção do filho do cônjuge previstas no Código Civil.

A co-adoção constitui-se por sentença judicial (cfr. art. 3º), sendo o cônjuge ou unido de facto co-adotante considerado, para todos os efeitos legais, como pai ou mãe da criança (cfr. art. 4º, n.º 1). A sentença que decretar a co-adoção produz os efeitos previstos no artigo 1986º do Código Civil, aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil, ou seja, os que resultam do Capítulo relativo à «Adoção plena».
Estabelece-se a irrevogabilidade da co-adoção (cfr. art. 5º) e permite-se que o apelido do cônjuge ou unido de facto co-adotante possa ser acrescentado aos do menor (cfr. art. 6º). Em decorrência do novo regime jurídico proposto, o PS propõe a alteração do Código do Registo Civil, por forma a introduzir a co-adoção como facto sujeito a registo (aditamento de uma nova alínea d) ao art. 1º do CRC) e como facto que deve ser espacialmente averbado ao assento de nascimento (aditamento de uma nova alínea e) ao artigo 69º, n.º 1, do CRC)1.
Por fim, é proposto que esta lei entre em vigor no 1º dia do 2º mês seguinte ao da sua publicação (cfr. art.
8º).

I c) Antecedentes legislativos

Na anterior Legislatura, a questão da adoção por casais do mesmo sexo foi colocada aquando da discussão na generalidade das diversas iniciativas2 que visavam permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, atendendo a que a proposta do Governo, que deu origem à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, excluía essa possibilidade, ao contrário dos projetos de lei do BE e do PEV que a reconheciam. Recorde-se que a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, impediu, contudo, quer a adoção por casais casados do mesmo sexo, quer a co-adoção pelo cônjuge do mesmo sexo (cfr. art. 3º desta lei).
Refira-se, também, que a Lei das Uniões de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11/05, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) também impede quer a adoção por casais unidos de facto do mesmo sexo, quer a coadoção pelo membro da união de facto do mesmo sexo (cfr. art. 7º desta lei).
Nesta Legislatura, o BE apresentou o PJL 126/XII/1 - «Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à lei n.º 7/2011, de 11 de Maio», bem como o PJL 127/XII/1 - «Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo»; e o PEV apresentou o PJL 178/XII/1 - «Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio». Estas três iniciativas foram discutidas e rejeitadas na generalidade em 24 de Fevereiro de 2012 (cfr. DAR I Série n.º 77 XII/1 2012-02-25, p. 44). PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.ª 278/XII/1ª (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República. 1 Por lapso, o corpo do artigo 7ª do PJL só refere: “É alterado o artigo 1º do Código do Registo Civil… ”, mas a verdade ç que, alçm do artigo 1º, também é alterado o artigo 69º do CRC.
2 Reportamo-nos à PPL n.º 7/XI/1 (Governo), ao PJL n.º 14/XI/1 (BE) e ao PJL n.º 24/XI/1 (PEV), discutidos na generalidade em 08/01/2010. Nessa discussão também foi debatido o PJL 119/XI/1 (PSD) - «Cria e confere proteção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo» - cfr. DAR I série 20 XI/1 2010-01-09 pág 7 - 54.


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PARTE III - CONCLUSÕES

4. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 278/XII/1ª – “Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23ª Alteração ao Código do Registo Civil”.
5. Esta iniciativa visa permitir a co-adoção por parte dos cônjuges ou unidos de facto, nos casais do mesmo sexo, através da aprovação de um regime jurídico autónomo para esse efeito e da alteração dos artigos 1º e 69º do Código do Registo Civil.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 278/XII/1ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Setembro de 2012.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo


Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 278/XII/1.ª (PS) Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil.
Data de admissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral e Maria João Costa (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Dalila Maulide e Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 3 de Setembro de 2012

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Constatando o “aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada”, os Deputados proponentes da presente iniciativa legislativa pretendem com a Consultar Diário Original

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mesma permitir a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Esclarecem, portanto, que, não pretendendo “revisitar temas como o do alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas” – ainda que considerem que essa medida solucionaria também o presente problema –, procuram, com o Projeto de Lei em apreço, evitar situações que já hoje ocorrem e que acabam por se afastar do superior interesse da criança, afinal, o principal desiderato do instituto da adoção, de acordo com o artigo 1974.º do Código Civil.
Avançam, para tanto, o exemplo de crianças que, sendo criadas e educadas durante anos por casais homossexuais, apenas têm vínculo jurídico de parentalidade (biológica ou adotiva) com um dos membros do casal. Ora, morrendo o membro do casal com o qual a criança tinha estabelecido vínculo jurídico, esta corre o risco de ser retirada do ambiente familiar que sempre conheceu, assim ofendendo o seu superior interesse.
Propõem, portanto, os Deputados subscritores da iniciativa que a ordem jurídica permita que, “havendo um casal casado ou unido de facto do mesmo sexo e sendo um dos elementos do casal progenitor de uma criança”, possa ser judicialmente decretada a co-adoção por parte do membro do casal não progenitor.
Desta forma, propõem a aprovação de uma lei que, em 8 artigos, estabelece o sei objeto, define os requisitos para a co-adoção (conformes aos constantes do Título IV do Código Civil, cujas regras relativas à adoção de filho de cônjuge são subsidiariamente aplicáveis ao regime aqui em análise, e entre os quais se conta a impossibilidade de co-adoção se existir um segundo vínculo de filiação em relação ao menor), define a forma a que esta deve obedecer, os seus efeitos, a sua irrevogabilidade e define regras relativas ao uso do apelido do co-adotante por parte do menor.
No diploma ora projetado prevêem-se ainda alterações a introduzir no Código do Registo Civil, aditando novas alíneas aos seus artigos 1.º e 69.º, que estabelecem os atos que obrigatoriamente devem ser registados e averbados ao assento de nascimento.
Finalmente, estabelece-se no artigo 8.º que, a ser aprovada, a lei resultante do Projeto apresentado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, vacatio legis mais ampla do que a supletiva, mas justificada para permitir a adaptação do sistema de registos.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, que “Aprova o Código do Registo Civil”, sofreu dezassete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima oitava.


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Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à décima oitava alteração ao Código do Registo Civil”.
Verifica-se que, na redação do corpo do artigo 7.º do projeto, falta a menção ao artigo 69.º do Código do Registo Civil (que também é alterado). Sugere-se, pois, que, de acordo com as regras de legística, a redação do artigo passe a ser a seguinte: “Os artigos 1.º e 69.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.ºs 29/2009, de 29 de Junho, 103/2009, de 11 de Setembro e 7/2011, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redação (…)”. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 8.º do projeto.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Os n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam também que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes.
A Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2009. Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil Consultar Diário Original

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entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo - e o debate público que lhe esteve associado - circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República. Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção - onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado. Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro - a criança - que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar». Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.
A proposta de lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global na Reunião Plenária de 11 de Fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.
Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, viera consagrar no nosso ordenamento jurídico medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Nos termos do seu artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII - Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo sido

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aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS - Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS - Partido Popular.
O projeto de lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de Agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de Outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
Na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI - Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI - Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:
Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge.
Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que neste caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só pode adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge. Sobre a matéria da adoção por casais do mesmo sexo foram apresentados na XII Legislatura as seguintes iniciativas: Consultar Diário Original

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Projeto de Lei n.º 126/XII - Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 127/XII - Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 178/XII - Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, do Grupo Parlamentar de OS Verdes.

Todos os projetos foram rejeitados, na votação na generalidade, na Reunião Plenária realizada em 24 de fevereiro de 2012.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e da ILGA – Portugal pronúncias sobre os Projetos de Lei n.ºs 126/XII e 127/XII. Embora a questão em apreço se encontrasse relacionada com a eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo e não especificamente com a consagração da possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo, importa mencionar algumas das conclusões apresentadas.
A Ordem dos Advogados, em parecer de 19 de janeiro de 2012, conclui que deverá ser mantido o impedimento legal de adoção e de apadrinhamento civil, por casal de pessoas do mesmo sexo, dado se afigurar que tal impedimento foi estabelecido, para salvaguardar e acautelar os superiores interesses da criança adotanda, na consideração de que as referências de um pai de uma mãe são mais adequadas para salvaguardar e acautelar tais interesses, no crescimento e desenvolvimento afetivo, familiar e social da personalidade da criança.1 Já no parecer de 27 de janeiro de 2012 do Conselho Superior do Ministério Público se pode ler que, a possibilidade de assumir a parentalidade por via da adoção não deve ser apreciada, mediante juízo geral e abstrato, mas, sim, tendo presente, para cada situação individual e concreta e como resulta do n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil, a personalidade, a saúde, a idoneidade e a situação económica do adotante, seja ele pessoa singular, heterossexual ou homossexual, ou casal, heterossexual ou homossexual. Aliás, vale para a orientação sexual o mesmo argumento que valeria, por exemplo, se se considerasse, à partida, que determinadas situações genéricas, por exemplo a situação de desempregado, de deficiência ou de pertença a um grupo social, fossem impeditivas de adotar2. E conclui: em face do exposto, a remoção das restrições legais à admissibilidade de adoção e de apadrinhamento civil por casais e unidos de facto do mesmo sexo, (…) vem por termo a uma discriminação injustificada no acesso ao regime de adoção 3.
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada pronunciou-se em documento de janeiro do corrente ano, onde se afirma que do ponto de vista do desenvolvimento emocional e psicológico das crianças não há motivos que justifiquem a impossibilidade legal de nascerem ou de serem educadas quer por um casal do mesmo sexo quer por uma pessoa singular de orientação sexual homossexual ou bissexual. Com base na investigação científica realizada com famílias de casais do mesmo sexo, não existem diferenças em áreas fundamentais do desenvolvimento destas crianças quando comparadas com outras que crescem em famílias com pais de sexo oposto.
Relatórios técnicos do Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho Europeu, no que diz respeito às práticas de discriminação de pessoas lgbt, não só corroboram estes pareceres, como descrevem a forma como estas práticas discriminatórias exercem pressão e stress acrescido nas famílias de casais do mesmo sexo e nas crianças com dois pais ou duas mães, situação esta que atenta contra o bem-estar destas crianças.
Assim sendo, entendem que a discussão de propostas de alterações legislativas que digam respeito ao bem-estar e desenvolvimento psicológico de crianças deverão ser acompanhadas pela consulta dos 1 Parecer da Ordem dos Advogados, pág. 7.
2 Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, págs. 2 e 3.
3 Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 3.


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organismos oficiais e/ou cientistas especialistas nesta área4.
Finalmente, a ILGA – Portugal considera no seu documento que está cientificamente comprovado que não existem diferenças sistemáticas entre o exercício da parentalidade por casais de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente pelo que a impossibilidade legal de os casais de pessoas do mesmo sexo poderem adotar constitui uma diferença de tratamento com base na orientação sexual que, por sua vez, constitui uma discriminação injustificada face à correta interpretação do disposto nos artigos 13.º e 36.º da Constituição, prejudicando direitos fundamentais de crianças portuguesas que habitam em território português5.
Este parecer anexa um conjunto alargado de documentos, relativos a estudos e informações diversas sobre esta temática, destacando-se o estudo de Jorge Gato e Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, datado de 2011. De acordo com o resumo do referido estudo, a convicção de que a presença simultânea de uma mãe e de um pai são essenciais para o bom exercício da parentalidade tem subjacente a conceção de que a maternidade e a paternidade implicam capacidades mutuamente exclusivas em termos de género. No entanto, esta crença, deriva, essencialmente, de estudos que confundem o efeito de variáveis distintas como, por exemplo, o número de progenitores e o seu estatuto conjugal. Embora não exista um corpo de pesquisa que tenha isolado propositadamente o efeito do género na parentalidade, os estudos com mães lésbicas e pais gays fornecem uma oportunidade única para esclarecer esse impacto. Neste trabalho debruçamo-nos sobre este conjunto de investigações, analisando o efeito da orientação sexual e do género na parentalidade.
A presente iniciativa visa permitir a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida, propondo que a sentença que decretar a co-adoção produza os efeitos previstos no artigo 1986.º do Código Civil, aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil (artigo 1874.º e seguintes). Determina, ainda, que o apelido do cônjuge ou unido de facto co-adotante possa ser acrescentado aos do menor, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 1875.º do Código Civil.
Por último, a proposta de lei agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa alterar a redação dos artigos 1.º e 69.º do Código do Registo Civil.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às chamadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II - A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar. CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2-400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – Medidas de promoção de direitos e de proteção, é abordada a questão do conceito de família e da união de facto e acolhimento familiar, onde se analisa brevemente a possibilidade de se constituírem como família de acolhimento pessoas do mesmo sexo. CÔRTE-REAL, Paulo – A Lei e a parentalidade. Reinventar Portugal. Lisboa : Estampa, 2012. ISBN 978972-33-2664-2. p. 215-227. Cota: 04.31-164/2012 Resumo: O autor aborda a questão da parentalidade e da adoção de crianças por casais do mesmo sexo, explanando a sua perspetiva do que designa como uma “reinvenção da adoção” e apresentando algumas propostas de alteração à lei, que considera pertinentes. 4 Parecer do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, pág. 2.
5 Parecer da IGLA – Portugal – págs. 5 e 6.


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GOMES, Carla Amado – Filiação, adoção e proteção de menores : quadro constitucional e notas de jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa : AAFDL, 2011. p. 177-228. Cota: 12.06.4-408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação nas Constituições portuguesas, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição. LAVALLÉE, Carmen - Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois : une égalité à géométrie variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337A. 64, n.º 1 (Jan.- Mars 2012), p. 1334. RE-22 Resumo: A autora aborda a reforma do direito da filiação no Québec, que considera estar impregnada de uma grande vontade igualitarista relativamente aos casais homossexuais. Defende que a dificuldade que existe na reforma do direito da filiação do Québec não é o reconhecimento dos pais homossexuais, mas a desigualdade que persiste em termos de relações homens-mulheres, independentemente da sua orientação sexual. Analisa, assim, a questão da procriação medicamente assistida e da adoção no Québec. QUIÑONES ESCÁMEZ, Ana- Conjugalité, parenté et parentalité : la famille homosexuelle en droit espagnol comparé. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, nº 1 (Jan.- Mars 2012), p.
57-91. RE-22 Resumo: A autora expõe as escolhas do legislador espanhol em matéria de famílias homossexuais.
Apresenta a evolução do direito da família espanhol relativamente às uniões de casais estáveis, à abertura do casamento a pessoas do mesmo sexo, e à homoparentalidade e filiação.

RENCHON, Jean-Louis - L' homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé. Paris.
ISSN 0035-3337. A. 64, nº 1 (Jan.-Mars 2012), p. 35-56. RE-22 Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente, as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a abertura ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e a abertura da adoção às pessoas do mesmo sexo. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e aos efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade. Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade perante a lei e no artigo 21.ª, n.ª 1, que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”. Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos EstadosMembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de crianças6.
A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi recentemente confirmada na Resolução, aprovada em 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, 6 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (pp 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (pp. 344 e seg. pontos 56 e 57).


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que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-Membros “a abolição de qualquer forma de discriminação - legal ou de facto - de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adoção de crianças”.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Reino Unido.

ALEMANHA

O ordenamento jurídico alemão não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Lebenspartnerschaftgesetz veio instituir uma união civil registada (Lebenspartnerschaft), aplicável apenas a casais do mesmo sexo.
A lei não permite a adoção conjunta pelos casais unidos por uma Lebenspartnerschaft. No entanto, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da lei, a via da adoção singular está aberta desde que, como acontece nos casamentos, o parceiro expresse o seu consentimento.
No que especificamente concerne ao objeto do presente projeto de lei, o n.º 7 do mesmo artigo determina que um parceiro unido por este tipo de contrato pode adotar singularmente um filho do seu parceiro. A adoção processa-se nos termos gerais, aplicando-se os artigos 1743, 1751, 1754, 1755, 1756, 1757 e 1772 do Código Civil alemão (em inglês).

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, veio modificar o Código Civil, por forma a permitir a duas pessoas do mesmo sexo contrair matrimónio. A lei consagra a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente (cf. artigo 44.º do novo Código Civil – el matrimonio tendrá los mismos requisitos y efectos cuando ambos contrayentes sean del mismo o de diferente sexo), sendo os referidos direitos e obrigações extensíveis aos procedimentos de adoção de crianças nacionais ou estrangeiras.
Em relação à adoção, dispõe o artigo 175.º do Código Civil que ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se a adoção se realizar conjunta ou sucessivamente por ambos os cônjuges. Se o casamento tiver sido celebrado posteriormente à adoção, pode o cônjuge adotar os filhos do seu consorte. Em caso de morte do adotante ou no caso de sobrevir alguma das circunstâncias previstas na lei, é possível uma nova adoção do adotado.
Tal como acontece na adoção plena em Portugal, a adoção determina a extinção dos vínculos jurídicos entre o adotado e a sua família biológica. Fica excecionado a esta regra o caso em que o adotado seja filho do cônjuge do adotante, ainda que esse cônjuge tenha falecido, permitindo-se que nestas situações os vínculos se mantenham (cf. artigo 178.º, n.º 2.1 Código Civil).

FRANÇA

O ordenamento jurídico francês não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Loi n° 99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité criou uma forma de vida em comum, designada por pacto civil de solidariedade (PACS), que se aplica quer a pessoas do mesmo sexo, quer a pessoas de sexo diferente.
A Lei que regula o PACS não prevê a possibilidade nem de co-adoção nos termos definidos pelo projeto de lei em apreço, nem de adoção conjunta por parceiros do mesmo sexo.
Conforme várias notícias, o Presidente recém-eleito François Hollande afirmou a sua intenção de fazer Consultar Diário Original

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aprovar, até à Primavera de 2013, uma nova lei permitindo o casamento entre pessoas do mesmo e consagrando a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente.
Para mais informações sobre o PACS, recomenda-se a consulta da página temática web do servicepublic.fr.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

XI. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), e por estarem em causa alterações ao Código do Registo Civil, foi solicitada a emissão de parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta do Observatório Permanente da Adoção.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI Nº 347/85, DE 23 DE AGOSTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14A/2012, DE 30 DE MARÇO – DIMINUI A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A APLICAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A partir do dia 1 de abril de 2012, a taxa de IVA passou a ser fixada em 22% na Região Autónoma da Madeira (apenas com diferença de um ponto percentual em relação ao território continental), decorrente dos compromissos assumidos pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, para inverter o desequilíbrio da situação financeira da Região, o qual impõe uma austeridade feroz aos madeirenses, conduziu a que os preços dos bens e serviços a pagar pelos madeirenses fossem os mais caros do país.
Antes desta data, a taxa de IVA praticada na Madeira ascendia aos 16%, o que revela um enorme Consultar Diário Original

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acréscimo no preço final dos bens e serviços a suportar pelos madeirenses, atendendo às características insulares da Região.
Ora, é bom de ver, que toda esta factualidade irá culminar, fatalmente, num agravamento sem precedentes do nível de vida dos madeirenses.
Assim, perante isto, inevitável será a redução da receita de IVA a obter pelo Estado, dado o efeito perverso que o aumento exponencial dos impostos acarreta.
Ademais, o chamado “efeito de anestesia fiscal”, do Professor Doutor Aníbal Almeida, associado á subida dos impostos indiretos (como seja, o IVA), não se verificará, o que se ficará a dever ao aumento desmesurado dos impostos, sem a isso corresponder um acréscimo de rendimento, muito pelo contrário.
A Região Autónoma da Madeira, assim como todo o território português, atravessa uma grande crise económica, que, cada vez mais, e inevitavelmente, se reflete na vida social, com os problemas que todos conhecemos, entre estes, a pobreza, o desemprego – realidades que têm afetado, cada vez mais, e como nunca, os madeirenses.
Aliás, importa notar as diferenças significativas, em termos de carga fiscal, entre a população da Madeira e a população dos Açores, atendendo ao facto de ambas as regiões estarem sob o signo da insularidade, mas com condições financeiras e económicas díspares.
Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e outros princípios constitucionais, v. g., a alínea b), do artigo 81º, da Constituição da República Portuguesa, torna-se mister que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, nos termos da alínea f), do nº1, do artigo 227º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do nº1, do artigo 37º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e Lei nº 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º […] 1 - .........................................................................................................
2 - .........................................................................................................
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

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a) ...................................................................................................
b) 5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XII (1.ª) FINANCIAMENTO DOS SOBRECUSTOS DE TRANSPORTE RELATIVO AOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS NA MADEIRA, DECORRENTE DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TERRITORIAL, COLOCADO EM CAUSA COM O AUMENTO DO IVA E DO ISP NA MADEIRA

O aumento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira, decorrente do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, conduziu a que os preços dos combustíveis a pagar pelos Madeirenses tivessem o correspondente incremento fiscal.
Em 2009, o Governo Regional da Madeira optou pela fixação dos preços dos combustíveis, abandonando assim, o mercado de livre fixação e cuja fórmula de fixação é a seguinte:

PC=PE+CT+IVA+ISP PC= Preço dos combustíveis PE= Preço Europa, resultante da média dos preços, sem taxas nos países da União Europeia CT= Sobrecustos dos transportes IVA= Imposto sobre o Valor Acrescentado ISP= Imposto sobre os Produtos Petrolíferos

Ora, com o aumento das taxas de IVA e ISP para níveis equiparados aos praticados no território continental, ficam os Madeirenses onerados com os sobrecustos de transporte dos combustíveis, situação esta que conduz a uma quebra na competitividade da economia Regional, assim como a um agravamento das condições de vida dos Madeirenses, em especial, no que concerne à mobilidade.
Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v.g., a alínea e), do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, nos termos da alínea f), do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1, do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

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Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e a Lei nº 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei introduz a obrigação de financiamento, por parte da República Portuguesa, dos sobrecustos de transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fixação de preços dos mesmos, na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Financiamento dos sobrecustos de transporte dos combustíveis

A República Portuguesa financia os sobrecustos de transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fixação do preço destes, na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XII (1.ª) SUJEITA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS À TAXA INTERMÉDIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

A revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código de IVA, consagrada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Orçamento de Estado para 2012, agravou a taxa de IVA a aplicar ao sector da restauração de 9% para 16%, e depois do dia 1 de abril de 2012, para 22%, na Região Autónoma da Madeira. A intenção do governo da República ao implementar esta medida, constante do Orçamento de Estado, era de, com isso, obter maiores receitas. Porém, não é isso que se está a verificar. Ao contrário, verificou-se uma diminuição na obtenção de receitas oriundas do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.
Não obstante esta diminuição de obtenção de receita, não tendo assim correspondido às expectativas do Governo, é ainda importante frisar todas as outras desvantagens económicas e sociais que esta medida desencadeou.
Sabemos que a maior fonte de criação de riqueza na Região Autónoma da Madeira é o turismo, que representa a maior fatia do nosso PIB. Ora, esta medida veio, contudo, ceifar ainda mais as potencialidades deste sector na Região, que já atravessava grandes dificuldades devido à crise generalizada.
Além das desvantagens apontadas em relação ao sector do turismo na Região, apontam-se ainda, como consequência da dita medida constante do Orçamento de Estado para 2012, as insolvências em massa (como já foi alertado pela AHSREP) e, naturalmente, o conseguinte desemprego, situação que tem afetado os madeirenses como nunca.

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Esta situação revela-se catastrófica para uma região que, praticamente, tem como a mais significativa fonte de riqueza o turismo. Isto posto, torna-se mister que se restabeleça as verbas 3 e 3.1 que constavam da Lista II anexa ao Código de IVA, e desse modo, criando condições para a nossa economia não entrar em colapso, tornando-a competitiva e apontando para um caminho de crescimento.
Assim, nos termos da alínea f), do nº1, do artigo 227º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do nº1, do artigo 37º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e Lei nº 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II anexa ao Código de IVA, com a seguinte redação:

3. Prestações de serviços: 3.1. Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS SUBCENTROS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS, PROCEDENDO, AINDA, À CONFORMAÇÃO DO REFERIDO REGIME COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de Motivos

A inseminação artificial é uma técnica fundamental nos domínios da produção e do melhoramento animais, constituindo, ainda, um recurso indispensável nas políticas de conservação dos recursos genéticos.
Na realidade, a sua utilização permite um avanço genético significativo nos efetivos animais, potencia os diferentes parâmetros e indicadores que valorizam os produtos de origem animal, proporcionando, igualmente, a resolução de problemas reprodutivos e de conservação de espécies, com relevante impacto na biodiversidade das espécies.
Por outro lado, o papel da inseminação artificial na prevenção de diferentes doenças animais transmissíveis leva a que seja considerada uma técnica indispensável em matéria de saúde pública, que, na sua acepção integrada expressa na máxima Uma só Saúde, abrange a saúde humana e a saúde animal.

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Assim, a inseminação artificial e, em particular, a de bovinos, consubstancia uma técnica reprodutiva que constitui um instrumento fundamental para o melhoramento genético, para a prevenção e a diminuição da disseminação de doenças infecto-contagiosas e, outrossim, para o incremento da rentabilidade económica das explorações.
Contudo, a utilização da inseminação artificial deve ser executada por pessoas habilitadas para o efeito, na medida em que requer conhecimentos específicos, designadamente no que concerne à preparação e ao acondicionamento do sémen, à verificação do estado do cio da fêmea e das condições do útero, bem como à esterilização do material empregue, a fim de prevenir infeções ou a transmissão de doenças.
Neste contexto, a exigência de habilitações para a execução dos atos de inseminação artificial por pessoas de cujos serviços os proprietários dos animais são destinatários fundamenta-se, desde logo, em razões de interesse coletivo e na indispensável tutela que a ordem jurídica deve conferir aos interesses dos mencionados destinatários dos serviços de inseminação artificial, assegurando a respetiva qualidade, fiabilidade e confiança.
Nesta medida, a presente proposta de lei consagra os parâmetros aplicáveis à criação e ao funcionamento dos subcentros de inseminação artificial de bovinos e os requisitos de acesso e exercício das atividades de médico veterinário responsável por subcentro de inseminação artificial e de agente de inseminação artificial de bovinos, estabelecendo, assim, um equilíbrio entre os vários direitos e interesses constitucionalmente protegidos em presença, designadamente os plasmados nos artigos 47.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição.
Acresce que a exigência de habilitações para a execução dos atos de inseminação artificial prossegue, igualmente, a salvaguarda da saúde animal e do bem-estar animal. Com efeito, o bem-estar animal, com o inerente dever de abstenção de ações que causem sofrimento desnecessário, constitui um dos valores do ambiente cujo respeito o Estado deve promover. Em decorrência, os meios técnicos e as competências necessários à realização da inseminação artificial em condições que preservem o bem-estar animal devem estar presentes em todas as situações em que a mesma se realize, incluindo nos casos em que seja efetuada pelo proprietário dos animais ou por pessoa por este autorizada.
O Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, e alterado Portaria n.º 352/92, de 18 de abril, disciplina a atividade dos estabelecimentos de armazenagem, distribuição e aplicação do líquido seminal, fixando, também, os requisitos para o exercício das atividades de diretor dos mencionados estabelecimentos e de agente de inseminação artificial. Constata-se, todavia, que, decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do mencionado Regulamento e, atenta, nomeadamente, a evolução legislativa e científica verificada neste período, se impõe a profunda revisão do regime ali plasmado.
Por outro lado, a presente proposta de lei procede à conformação do regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, aplicando aos responsáveis técnicos dos subcentros de inseminação artificial e aos agentes de inseminação artificial o regime geral de reconhecimento de qualificações de profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia previsto na referida lei.
Cumpre, igualmente, conformar o regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente no que respeita à eliminação de restrições à receção de serviços, incluindo as que têm por objeto os destinatários que residam, tenham sede ou estabelecimento noutro Estado-Membro da União Europeia.
Finalmente, procede-se também à adequação do regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, na parte relativa ao Sistema de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, abreviadamente designados subcentros de IA.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime referido no número anterior com a disciplina:

a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia; b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões.

CAPÍTULO II Subcentros e atividade de inseminação artificial de bovinos

Artigo 2.º Natureza e tipos de subcentros de IA

1 - Os subcentros de IA são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de inseminação artificial, de trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.
2 - Os subcentros de IA podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos ou privados.
3 - Independentemente da sua propriedade, os subcentros de IA podem ser, quanto aos serviços que prestam:

a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram, nas condições fixadas na presente lei; b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam ao subcentro. Artigo 3.º Criação e funcionamento dos subcentros de IA

1 - Os subcentros de IA de acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
2 - Os subcentros de IA de acesso público devem manter um registo dos destinatários dos seus serviços.
3 - Os subcentros de IA de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização,

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bem como a identidade do seu médico veterinário responsável, devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
4 - Os subcentros de IA de acesso privativo devem:

a) Ter como responsável um médico veterinário com formação adequada, nos termos do artigo 7.º; b) Dispor de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente corretas o armazenamento do material fertilizante; c) Manter o registo de stocks permanentemente atualizado; d) Manter e distribuir o sémen destinado a programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando tal lhes seja solicitado; e) Submeter-se ao controlo técnico a efetuar pela DGAV.

5 - A identidade dos agentes de inseminação artificial dos subcentros de IA deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.

Artigo 4.º Controlo dos subcentros de IA

O controlo do funcionamento dos subcentros de IA compete à DGAV, enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação.

Artigo 5.º Deveres do titular de subcentro de IA de acesso público

O titular de subcentro de IA de acesso público deve:

a) Garantir a todos os clientes um serviço de inseminação artificial efetivo e, quando solicitado, diário, disponibilizando os meios humanos e materiais adequados; b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar devidamente identificadas; c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido; d) Utilizar critérios uniformes na fixação dos preços a cobrar pelos serviços prestados; e) Disponibilizar os meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.

Artigo 6.º Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos

1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:

a) Pelo médico veterinário previamente identificado perante a DGAV como responsável pelo subcentro de IA, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo seguinte; b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º; c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que: i) Quem efetuar a inseminação artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos regulado nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 12.º; e ii) Efetue a inseminação artificial nos seus animais em subcentro de IA de acesso privativo.

2 - A inseminação artificial de bovinos em subcentro de IA de acesso privativo não pode, sob qualquer

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pretexto, visar animais que não pertençam ao respetivo subcentro.

Artigo 7.º Médico veterinário responsável por subcentro de IA

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os subcentros de IA devem ter ao seu serviço, como responsável, um médico veterinário que, cumulativamente:

a) Tenha robustez física adequada; b) Tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a médicos veterinários, regulado nos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 12.º.

2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 60 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - A qualificação base e ou a qualificação específica, referida na alínea b) do n.º 1, de médicos veterinários cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários e pela DGAV, respetivamente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do seu artigo 47.º.
4 - Os médicos veterinários qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo, por um máximo de cinco subcentros de IA.
5 - O médico veterinário responsável por subcentro de IA deve:

a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV; b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos; c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos subcentros, no que diz respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen; e) Disponibilizar os equipamentos e materiais necessários ao normal funcionamento do subcentro; f) Enviar à DGAV os elementos referentes ao movimento do subcentro, sob a forma e com a periodicidade fixadas por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, o qual deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República; g) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 8.º Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial de bovinos quem, cumulativamente:

a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória; b) Tiver robustez física adequada; c) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial, regulado nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 12.º. 2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 60 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.

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4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º.

Artigo 9.º Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos

O agente de inseminação artificial de bovinos deve:

a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro ou subcentro, em obediência às medidas determinadas pela DGAV; b) Colaborar nos planos de reprodução para efeito de melhoramento animal; c) Obter a fertilidade considerada normal para a área em que exerce a sua atividade; d) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas; e) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as indicações fornecidas pelo médico veterinário responsável pelo subcentro; f) Preencher os documentos respeitantes ao serviço; g) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.

Artigo 10.º Proibição da prática de ato médico-veterinário

Os agentes de inseminação artificial de bovinos estão proibidos de:

a) Praticar qualquer ato médico-veterinário; b) Utilizar os meios à sua disposição para o exercício de atividades diversas das de inseminação artificial.

Artigo 11.º Constituição de stocks

Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:

a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado; b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

CAPÍTULO III Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos

Artigo 12.º Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos

1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a médicos veterinários deve ter a duração mínima de 100 horas e máxima de 150 horas, e:

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a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Anatomia e fisiologia; ii) Tecnologia do sémen e maneio reprodutivo; iii) Controlo reprodutivo e fisiopatologia da reprodução; iv) Ginecologia e inseminação artificial;

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho.

2 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial deve ter a duração mínima de 200 horas e máxima de 300 horas, e:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais, integrados nos referenciais de qualificação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ):

i) Anatomia, fisiologia, genética e maneio reprodutivo; ii) Controlo reprodutivo e fisiopatologia da reprodução; iii) Ginecologia e inseminação artificial; iv) Tecnologia do sémen;

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho.

3 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado às pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deve ter a duração mínima de 75 horas e máxima de 100 horas, e incluir os seguintes conteúdos fundamentais, integrados nos referenciais de qualificação constantes do CNQ: a) Anatomia, fisiologia, genética e maneio reprodutivo; b) Inseminação artificial.

4 - Compete à DGAV promover a criação do curso previsto no n.º 1, bem como definir a sua duração, os respetivos conteúdos programáticos, os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos.
5 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., definir a duração e os conteúdos programáticos dos cursos previstos nos n.os 2 e 3.
6 - O curso previsto no n.º 1 é ministrado pela DGAV, por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte ou por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados.
7 - Os cursos previstos nos n.os 2 e 3 são ministrados pela DGAV ou por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação, das taxas devidas.
5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera

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comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de funcionamento e do local em que tem lugar; b) Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de aqueles terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos.

CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 14.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.

Artigo 15.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 44890, no caso de pessoa coletiva:

a) O funcionamento dos subcentros privados, de acesso público ou privativo, em violação do disposto no artigo 3.º; b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º; c) A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º; d) O exercício da atividade de médico veterinário responsável por subcentro de IA em violação do disposto no artigo 7.º; e) O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 8.º; f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º; g) A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º; h) A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º; i) A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada; j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 13.º; k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 16.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centro ou de subcentro de

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inseminação artificial, de agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos; c) Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 17.º Tramitação processual

1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 14.º ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
2 - Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.
5 - As sanções aplicadas a médicos veterinários, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas à Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 18.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 19.º Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a autoridade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a DGAV; c) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 20.º Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas, bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

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Artigo 21.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos na presente lei.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 22.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 23.º Regiões Autónomas

1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 15.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 24.º Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos

1 - As habilitações para o exercício das atividades de diretor de subcentro de IA e de agente de inseminação artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títulos para o exercício das atividades de médico veterinário responsável de subcentro de IA e de agente de inseminação artificial de bovinos, respetivamente.
2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de subcentro de IA e aos agentes de inseminação artificial de bovinos referidos no número anterior é aplicável o disposto na presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da respetiva atividade. Artigo 25.º Disposições transitórias

1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos,

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aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em subcentros de IA de acesso privativo.
2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado nos n.ºs 3, 5 e 7 do artigo 12.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do CNQ, sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial em bovinos.
3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA, COM EFEITOS IMEDIATOS, O PROCESSO DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PAREDES E QUE, ATRAVÉS DA DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, ENVOLVA A COMUNIDADE ESCOLAR E AS RESPETIVAS AUTARQUIAS NO DESENHO DE UMA PROPOSTA DE REORDENAMENTO QUE CONTEMPLE CRITÉRIOS DE NATUREZA PEDAGÓGICA E QUE POSSIBILITE A CONCRETIZAÇÃO DE UM PROJETO EDUCATIVO COMUM

Exposição de Motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, veio afirmar a necessidade de concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária, com o objetivo de permitir que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade, alcançando, por essa via, uma escolaridade de doze anos.
Para que tal desígnio fosse possível, aquela Resolução veio igualmente estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, nomeadamente por via da adequação da dimensão e das condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono, e, bem assim, pela promoção da racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projeto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
Neste particular, a Resolução é clara: não só a reorganização da rede escolar deve garantir o acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar, como, também, deve prosseguir o objetivo de consolidação de unidades de gestão que integrem todos os níveis de ensino, permitindo a um aluno completar a escolaridade obrigatória no mesmo agrupamento de escolas. Foi por este motivo que a Resolução veio estabelecer critérios que promovem a existência de agrupamentos verticais, os quais devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino, e possibilitar a

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concretização de projetos educativos para um percurso formativo que se inicia na educação pré-escolar e se estende até ao ensino secundário – processo este em permanente articulação e negociação com os municípios envolvidos, no sentido de garantir que são asseguradas as melhores alternativas.
Muito recentemente, o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção Regional de Educação do Norte, veio acelerar o processo de reorganização da rede escolar na região Norte, situação que não só colocou em causa a preparação da época de exames, como se traduziu numa onda generalidade de protesto por parte dos diferentes Conselhos Gerais das Escolas e Agrupamentos de Escolas.
Ora, nos termos do Despacho n.º 4463/2011, de 11 de Março, os processos de constituição dos chamados Mega-Agrupamentos devem basear-se na apresentação de uma proposta aos Conselhos Gerais das Escolas e Agrupamentos de Escolas envolvidos, para que estes a possam analisar ponderada e refletidamente. Mais: as propostas de agregação de Escolas e de Agrupamentos de Escolas devem ser precedidos de consulta aos respetivos Conselhos Gerais e, bem assim, aos municípios envolvidos.
Mas ao contrário do que seria expectável, e inusitadamente, a Direção Regional de Educação do Norte veio apresentar, em reunião havida no passado dia 4 de Abril de 2012 com os Diretores dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não agrupadas do Município de Paredes, uma proposta de reordenamento da rede escolar, proposta que, nos termos do enquadramento normativo aplicável – e conforme exposto anteriormente – deveria ter sido precedida da consulta aos Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não agrupadas, bem como aos municípios respetivos, os quais se deveriam pronunciar no prazo máximo de dez dias.
Ao não ter sido levada ao conhecimento dos correspondentes Conselhos Gerais e das respetivas autarquias, nomeadamente da Junta de Freguesia de Rebordosa, para efeitos de pronúncia, quer isto dizer que a proposta apresentada pela Direção Regional de Educação contraria, de forma grosseira, o supra mencionado Despacho n.º 4463/2011, de 11 de Março, que no seu ponto 3.º, refere expressa e inequivocamente que, «quando da iniciativa das direções regionais, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são precedidas da consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios respetivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas».
Acresce que, não só não existiu consulta prévia às referidas entidades, como a Direção Regional de Educação não conseguiu justificar a proposta de reordenamento da rede escolar do Município de Paredes. No caso concreto, está em causa a criação, ao nível concelhio, de um Mega Agrupamento que junta a Escola Secundária e de 3.º Ciclo de Vilela ao Agrupamento de Escolas de Rebordosa, onde existe já ensino secundário.
Para a comunidade escolar a criação deste Mega Agrupamento pode por em causa todos os esforços de progresso, harmonização e adequação que têm vindo progressivamente a ser concretizados ao longo dos últimos anos, não se vislumbrando qualquer fundamento de natureza pedagógica para uma reestruturação da rede que acarrete a criação do Mega-Agrupamento, tanto mais que só o anúncio da mesma criou já grande instabilidade.
Com efeito, o Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa tem apresentado excelentes resultados, seja a nível do Concelho de Paredes, seja, em termos comparativos, a nível nacional, e no que se refere ao abandono escolar, o mesmo apresenta zero por cento. É por estas razões que a comunidade escolar tem vindo a manifestar o seu repúdio e total oposição quer quanto à forma como todo o processo está a ser conduzido, quer especificamente quanto ao conteúdo da proposta avançada pela Direção Regional de Educação, tendo, no passado dia 22 de Maio, sido realizada uma manifestação que reuniu mais de meio milhar de rebordosenses. No entendimento dos Deputados do Partido Socialista, sempre o afirmamos, toda e qualquer reorganização da rede escolar deve ter como objetivo central o sucesso escolar dos alunos, deve valorizar critérios de natureza pedagógica e assentar num alargado consenso construído com o envolvimento de toda a comunidade escolar e das autarquias interessadas. De outro modo, é um reordenamento da rede escolar condenado ao insucesso. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

Recomendar ao Governo que suspenda, com efeitos imediatos, o processo de reordenamento da rede escolar no Município de Paredes e que, através da Direção Regional de Educação do Norte, envolva a comunidade escolar e as respetivas autarquias no desenho de uma proposta de reordenamento que contemple critérios de natureza pedagógica e que possibilite a concretização de um projeto educativo comum.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 2012.
Os Deputados do PCP, Renato Sampaio — António Braga — Rui Santos — Isabel Santos — José Lello — André Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 449/XII (1.ª) REVOGA O AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS DO SETOR CULTURAL E GARANTE A AUTONOMIA DOS TEATROS NACIONAIS, DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E DA CINEMATECA

O governo definiu através do artigo 44.º do Decreto-lei nº 126-A/2011 de 29 de dezembro, a criação de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) para a gestão das Empresas Públicas do setor cultural.
Integrando nomeadamente a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E.P.E., a Companhia Nacional de Bailado, E.P.E., o Teatro Nacional São Carlos E.P.E., o Teatro Nacional São João, E.P.E. e o Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E. Esta é uma medida já anunciada pelo anterior executivo que nunca se chegou a concretizar. Sob a tutela da então Ministra da Cultura Gabriela Canavilhas, a iniciativa seguiu-se à rejeição da proposta de integração dos teatros nacionais de Lisboa e Porto no OPART, uma tentativa falhada que encontrou oposição por parte de todo o setor cultural e opinião pública, de toda a oposição parlamentar e da própria maioria governamental devido à clara ingerência na autonomia artística de cada teatro. A proposta da ACE foi por isso fruto de uma trapalhada e incompetência do executivo, numa tentativa de fuga em frente manca em credibilidade técnica e política.
Foi por isso objeto de escrutínio parlamentar através da Comissão de Cultura na anterior legislatura, realizando uma audiência com a presença da então Sra. Ministra da Cultura Gabriela Canavilhas. O plano de reestruturação apresentado sofreu duras críticas por parte dos partidos da atual maioria, pela sua clara indefinição de objetivos, falta de clareza na estrutura orgânica e vantagens orçamentais nulas ou impossíveis de comprovar. É por isso difícil de compreender as razões que levam o atual executivo a promover de novo esta proposta de reorganização dos principais palcos do país, sem apresentar dados claros que comprovem a sua vantagem orçamental, naquilo que no fundo não passa da criação de mais uma estrutura hierárquica de gestão sobre estruturas cuja eficácia e produtividade prima tanto mais quanto melhor se assegura a sua autonomia e responsabilização. A especificidade da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, com uma missão e processos técnicos e organizativos substancialmente diferentes das restantes estruturas, torna impossível justificar uma fusão no ACE.
É também incompreensível que a maioria que criticou o anterior executivo e se opôs a uma clara ingerência na autonomia artística -, aprovando uma iniciativa do Bloco de Esquerda que resultou na Recomendação da Assembleia da República nº 28/2011 de 28 de janeiro, contra a fusão dos teatros e companhias do país -, se revele hoje a favor desta reorganização. Assim, e considerando que:

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- Os Teatros Nacionais são garantes primeiros do direito à cultura e da democracia cultural e são centrais em qualquer projeto de país e de futuro; - Não existe qualquer estudo que fundamente a razoabilidade económica da fusão dos Teatros Nacionais, do Museu do Cinema e da Companhia Nacional de Bailado; - A autonomia dos Teatros Nacionais é uma condição essencial para assegurar a pluralidade e complementaridade fundamentais ao cumprimento das suas missões; - A autonomia da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, é igualmente uma condição essencial para assegurar o cumprimento da sua missão e a sua especificidade de conservação de património torna ainda mais incompreensível a razoabilidade de um agrupamento com as estruturas nacionais de criação artística; - Não existem exemplos de concentração de estruturas tão diversas nas suas competências e responsabilidades artísticas e territoriais; - As decisões irrefletidas e irresponsáveis não são inconsequentes; - A Assembleia da República não pode alhear-se dos destinos dos Teatros Nacionais, da Companhia Nacional de Bailado e da Cinemateca.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Garanta a autonomia dos Teatros Nacionais, da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema e da Companhia Nacional de Bailado e, que não proceda à sua fusão.

Assembleia da República, 26 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XII (1.ª) TUTELA DOS MUSEUS E PATRIMÓNIO CULTURAL E REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

O Conselho Nacional de Cultura foi instituído em 2006 via Decreto-Lei nº215/2006 de 27 de outubro, como um “órgão de consulta do MC que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro respetivo ou dos serviços e organismos do MC”. Deste modo as suas competências são definidas através do decreto regulamentar nº35/2007 de 29 de março, no sentido de “apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Ministçrio” (artigo 3ª) e ainda “apreciar e emitir pareceres sobre questões relativas à concretização das políticas, objetivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura no àmbito das respetivas atribuições e competências”. Este órgão foi construído através da fusão dos diversos conselhos consultivos do IPPAR, do ICAM, do Conselho Superior de Bibliotecas, do Conselho Superior de Arquivos, do Conselho Nacional de Direitos de Autor e do Conselho de Museus e do anterior Conselho Nacional de Cultura, até à data independentes e afetos apenas aos respetivos serviços. Importa por isso relembrar as competências do conselho consultivo do IPPAR tal como descritas no artigo 14º-3 do Decreto-Lei nª 120/97 de 16 de maio: “O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas á salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico”. Este princípio de vigilância sobre as ações da tutela foi consagrado nas competências da Seção dos Museus e da Conservação

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e Restauro do recém-criado CNC como: “a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura, nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos Museus e da Conservação e Restauro; b) Emitir pareceres e recomendações sobre a realização dos objetivos das políticas museológica e de preservação e conservação, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da Cultura ou do Instituto dos Museus e da Conservação; c) Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar a cooperação entre os museus portugueses; d) Propor medidas destinadas a estimular a adoção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro dos bens culturais móveis e integrados.” A função e missão de serviço público do Conselho Nacional de Cultura é por isso clara e inequívoca como órgão de consulta especializada a quem compete apreciar e promover um conjunto de boas práticas de políticas públicas para a Cultura, que garantam decisões informadas por parte da tutela e, sempre que necessário, um apoio especializado que não permite uma governação inconsequente e danosa para o bem público. O atual governo, através do Secretário de Estado da Cultura, decidiu fundir o Instituto dos Museus e da Conservação (IMC), o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR) e a Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo numa só estrutura: a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), via o Decreto-Lei nº115/2012 de 25 de maio. Mas decidiu também reorganizar as Direções Regionais de Cultura através do Decreto-Lei nº114/2012 de 25 de maio, tornando-as politicamente e executivamente subordinadas à DGPC em todas as suas competências, sendo inclusivamente dirigidas por cargos de nomeação direta da CGPC. Por seu lado, a rede portuguesa de museus, um pilar da democratização do acesso à fruição cultural e ao conhecimento para todos, é espartilhada, submetendo 15 dos atuais 28 museus à tutela das novas Direções Regionais de Cultura, logo da DGPC, criando uma estrutura de total subordinação central que não invoca sequer nos seus estatutos qualquer obrigatoriedade de ligação à comunidade e às localidades em que se inserem, nem respeita a autonomia da direção regional.
Esta reforma, considerada pela maioria do setor e da opinião pública como um recuo gigantesco na gestão do património e dos museus portugueses, foi realizada sem qualquer consulta ou pedido de parecer ao Conselho Nacional de Cultura. Acresce que, segundo o funcionamento normal do CNC, o seu plenário reúne em sessões ordinárias semestralmente, não excluindo reuniões extraordinárias. No entanto, é público e comprovável que o CNC não reúne desde 20 de abril de 2011, num total desrespeito pelo seu normal funcionamento. Esta situação revela por isso uma prática de governação danosa para o normal funcionamento das instituições, que se tornam assim reféns de processos decisórios autoritários e pouco informados, com consequências nefastas para o bem público e a longo termo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Seja submetida a debate e parecer público do Conselho Nacional de Cultura toda a legislação referente às alterações na tutela dos museus e do património cultural.

Assembleia da República, 26 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo— Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO À VINHA DO DOURO

No dia 25 do mês passado uma forte queda de granizo abateu-se sobre a região do Douro causando prejuízos muito significativos na vinha, olival e outras culturas, afetando sobretudo os concelhos de São João da Pesqueira (distrito de Viseu) e Alijó e Sabrosa (distrito de Vila Real).
Segundo as estimativas, a área atingida poderá ultrapassar os 1.000 hectares de vinha, afetando centenas de viticultores, que viram o seu trabalho de um ano perdido em escassos minutos. A esta perda de rendimento acresce que os danos infligidos nas próprias videiras podem levar, em alguns casos, à redução acentuada da produção nos próximos anos.
Do levantamento efetuado no terreno, constata-se que a grande maioria dos viticultores afetados não têm seguro agrícola, justificando a sua não adesão com os elevados custos que têm que suportar com a componente do prémio que é da sua responsabilidade, enquanto beneficiários. Esta situação vem evidenciar o que há muito se sabe, o atual modelo de seguros agrícolas continua desajustado e ineficaz, apesar dos enormes custos suportados pelo Estado.
Importa, pois, proceder a um apuramento rigoroso e exaustivo dos prejuízos. Mas importa sobretudo que o Estado assuma perante estes agricultores uma atitude solidária, socialmente imprescindível, traduzida em apoios excecionais que permitam minorar os graves e extraordinários prejuízos financeiros que esta intempérie causou, bem como proporcionar a rápida reposição do potencial produtivo.
A situação vivida nesta região, com a forte queda de granizo verificada e a consequente devastação de culturas, configura uma situação anómala e, de facto, extraordinária que exige do Governo uma atuação, também ela, de caráter excecional.
Os agricultores em geral e os da região do Douro em particular vivem momentos difíceis, com perdas de rendimento substanciais, que só em 2005, se estima, tenham ultrapassado os 12%. Para fazer face a esta perda de rendimentos, os agricultores têm, de uma forma consistente, recorrido ao endividamento junto da banca, o que os coloca numa situação muito debilitada, porque sobre endividados, para fazer face a este novo infortúnio. Deste modo, o Bloco de Esquerda propõe que o Governo apoie os vitivinicultores do Douro plagiando, com a devida vénia, exatamente o mesmo texto e as mesmas medidas que o PSD propôs há poucos anos no seu Projeto de Resolução n.ª 137/X “Apoio extraordinário á Vinha do Douro”, nomeadamente, atravçs de um apoio financeiro de emergência para todos os agricultores afetados pela intempérie, mesmo aqueles que não possuem seguros de colheita. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie por forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e apoiar a reposição do potencial produtivo; 2. A atribuição deste apoio deve obedecer a critérios justos e objetivos que privilegiem as situações de maior carência, designadamente, a vivida pelos pequenos agricultores sem seguro de colheita; 3. Que promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos agricultores com culturas afetadas; 4. Que aprove um quadro legal em matéria de seguros agrícolas que favoreça a adesão dos agricultores, de acordo com as suas reais condições económicas, e assegure uma verdadeira eficácia na compensação dos prejuízos em situações extraordinárias como a agora vivida; 5. O novo enquadramento da cobertura de riscos deverá prosseguir dois outros objetivos: por um lado, ser abrangente na cobertura de riscos, alargando-a às atividades pecuárias e florestais ou a crises alimentares que impliquem bloqueios graves do mercado e, consequentemente, perdas acentuadas de rendimentos, e por

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outro lado, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum, ser complementada com outras medidas de apoio à minimização dos riscos.

Assembleia da República, 7 de agosto de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 38/XII/1ª, que aprova o Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Croácia relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

Por decisão da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 15 de junho de 2012, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

2. A República da Croácia apresentou em 2004 o seu pedido de adesão à União Europeia.
3. Os critérios a que foi sujeito esse pedido de adesão foram os definidos no Conselho Europeu de Copenhaga (1993):

(i) Critérios políticos, exigindo instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e sua proteção – condições agora consagradas no Tratado de Lisboa e na Carta de Direitos Fundamentais; (ii) Critérios económicos, requerendo uma economia de mercado viável, bem como capacidade para fazer face à concorrência e às forças do mercado no interior da União; (iii) Critério respeitante ao acervo, supondo capacidade para assumir as obrigações decorrentes dos Tratados e da legislação da União e do acervo, incluindo a adesão aos objetivos da união política, económica e monetária; (iv) e capacidade da União para absorver novos membros, mantendo a dinâmica do processo de integração europeia.

4. Este entendimento em torno do alargamento foi renovado pelo Conselho Europeu em 2006, com uma estratégia baseada na consolidação e na condicionalidade, combinadas com a capacidade da União para integrar novos membros, que foi já aplicada ao processo de adesão da Croácia. Nele influíram

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tambçm os termos da participação da União Europeia no “ Processo de Estabilização e Associação dos Balcãs Ocidentais”, definidas pelo Conselho, que incluem quer a cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, criado pelas Nações Unidas, quer a cooperação regional.
5. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados foram negociadas no quadro de uma conferência que reuniu os Estados-Membros, nomeadamente Portugal e a Croácia, tendo as negociações sido concluídas, com sucesso, em 30 de Junho de 2011.
6. As instituições europeias, nos termos previstos nos tratados, concluíram que a Croácia, no decurso desse processo, tinha atingido um grau elevado de preparação para a adesão, sem prejuízo, embora, de dever prosseguir o seu esforço de alinhamento pelo acervo e reforçar a sua capacidade – com uma especial atenção a incidir sobre os compromissos assumidos no âmbito do sistema judiciário, na luta contra a corrupção e pelos direitos fundamentais e no domínio da justiça, liberdade e segurança. Em tal sentido concluíram a Comissão e o Conselho.
7. Em 1 de dezembro de 2011, foi a vez do Parlamento Europeu se pronunciar a favor da adesão da Croácia, através de expressiva votação (564 votos a favor, 38 contra e 32 abstenções), encorajando ainda a população croata a participar no referendo sobre a adesão e pedindo também que fosse dada resposta aos desafios que ainda se colocam, em particular no que diz respeito ao sistema judicial e à luta contra a corrupção e o crime organizado.
8. O texto do Tratado de Adesão foi negociado e aceite por Portugal nas instâncias próprias da União Europeia.
9. A República da Croácia e os Estados-Membros assinaram o Tratado de Adesão em 9 de dezembro de 2011, nos termos do qual a Croácia deverá tornar-se o 28.º Estado-Membro no dia 1 de Julho de 2013, depois dos atuais Estados-Membros ratificarem a adesão.
10. Um dos objetivos da União Europeia é o aprofundamento da solidariedade entre os povos, no respeito pela sua história, cultura e tradições, fundando-se nos valores da dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente das pessoas que pertencem ás minorias, ao mesmo tempo que assume “a importância histórica do fim da divisão do continente europeu” (Preàmbulo e artigo 2.º do Tratado de Lisboa).
11. Qualquer Estado europeu que respeite os valores da União Europeia e pretenda empenhar-se na sua promoção pode apresentar um pedido de adesão. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu (artigo 49.º do TUE).
12. As condições de admissão e as adaptações do Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, são objeto de acordo entre os Estados-Membros e o Estado peticionário (artigo 49.º), como se observou no caso presente.
13. Tal acordo, nos termos também previstos no TUE, é submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respetivas normas constitucionais, como acontece agora no nosso caso.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

14. O acesso da Croácia à condição de Estado-Membro representa, por um lado, o enriquecimento da União com as capacidades, cultura e tradições do seu povo, prosseguindo o ajustamento ao fim da divisão do continente europeu - e, por outro, a vinculação plena das instituições da República da Croácia aos valores, princípios e regras dos Tratados europeus.
15. Esta assunção permanente e plena por parte da Croácia do respeito quer dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, quer do acervo e da legislação derivada traduz, em primeiro lugar, um progresso do Estado de direito no continente europeu.
16. O alargamento da União através da adesão da Croácia constitui também um fator de reforço da liberdade, da estabilidade, da previsibilidade e, genericamente, dos objetivos da UE. Isso é valioso não só para uma região com um difícil passado recente, onde a boa vizinhança e a reconciliação têm de

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ser ativamente prosseguidas, como para a Europa em geral. 17. São prosseguidos, também, com este passo, objetivos de promoção de um espaço de boa vizinhança e reconciliação que, sob o desígnio central da promoção da paz (artigo 3.º), correspondem a relevantes responsabilidades da União Europeia.
18. Com o cumprimento dos calendários acordados e a concretização das expectativas criadas ao longo do processo de adesão, a União sustenta a credibilidade da sua ação no processo de alargamento, mantendo viva, em circunstâncias muito difíceis, a atratividade da referência europeia.
19. É também - e isso não é o menos importante - feita justiça aos intensos esforços efetuados pela Croácia, em quase todos os domínios, para possibilitar o seu ingresso na União Europeia, devendo registar-se que todos os Estados-Membros, incluindo Portugal, participantes na negociação, manifestaram expressamente a convicção de que o futuro Estado-Membro satisfazia todos os critérios exigidos.
20. Quanto às evoluções em curso em áreas em que, reconhecidamente, são ainda necessários progressos – e, em primeiro lugar, nas que têm a ver com o aperfeiçoamento do Estado de direito – pode esperar-se, com a integração, um impulso favorável à sua aceleração, existindo mesmo recursos e instrumentos institucionais de diversa natureza que poderão operar nesse sentido.
21. Apoia-se pelas razões expostas - e saúda-se - a passagem da República da Croácia à condição de Estado-Membro da UE.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Assuntos Europeus, face ao exposto, é de parecer que

I – Foram observados no caso os procedimentos e requisitos aplicáveis previstos no Tratado de Lisboa; II- A Proposta de Resolução reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 03 de setembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Alberto Costa — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.)

Nota: — As partes I e III do parecer foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual

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