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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 147.º

[…]

1 – […].

2 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) […]:

b) O celebrado fora dos casos previstos nos n.os

1 ou 3 do artigo 140.º;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade

indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 5 dias após a verificação do termo.

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder os 12 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo —

Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM

MATÉRIA DE ACESSO A DOCUMENTOS

Exposição de motivos

A lei em vigor permite integrar no âmbito do segredo de Estado toda a atividade do Sistema de Informações

da República, na formulação do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

No entanto, sem prejuízo da necessária reserva que assiste a semelhantes matérias, não podem verificar-

se as situações insólitas recentemente conhecidas e que denotam a falta de critério do acesso da Assembleia

da República a matérias preservadas pelo segredo de Estado.

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