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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

8

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo

— Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 281/XII (2.ª)

DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO

DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista

em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando

as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos

foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime

em outros pontos do globo.

Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado

Português.

Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrou-

se uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabeleceu-se a reintegração nas

suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à

reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei também

prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser

contempladas.

Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o

prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.os

498-

F/74, de 30 de setembro, 475/75, de 1 de setembro, 349/78, de 21 de novembro, e 281/82, de 22 de agosto.

No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por

diferentes motivos.

Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos

que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando

mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril,

estabelece.

O presente projeto de lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e ex-

militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.

É de referir que este projeto de lei é uma reapresentação do Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª), visando

ultrapassar críticas e incompreensões que surgiram em relação ao seu articulado. Embora concordando

inteiramente com o teor de tais críticas, uma vez que fundamentamos o nosso projeto em decretos aprovados

no ano de 1974, pretendemos eliminar quaisquer dúvidas interpretativas. E consideramos que, numa questão

que por tanto tempo tem sido adiada, todas as sugestões que recaiam sobre o presente Projeto de Lei

merecem ser consideradas, sendo reveladoras, inclusive, de abertura para a aprovação de um diploma que,

definitivamente, permita fazer justiça aos militares e ex-militares que combateram o fascismo.

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