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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título

indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e

com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento, importa

obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência

prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de

comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente a

continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o

momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao consumidor,

das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas

processuais devidas pela cobrança do crédito.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação

do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às

contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas o

disposto no n.º 1 do artigo 52.º».

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,

produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, entre os

dias 2 e 3 do próximo mês de outubro, em visita de caráter oficial a fim de participar na Cerimónia de entrega

do Prémio Nueva Economia Forum e no VIII encontro da COTEC Europa.

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