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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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vigor de molde a promover a eficiência e a eficácia operacionais dos nossos portos e contribuir para a

sustentabilidade das empresas e a criação de emprego no setor portuário. Foi assim celebrado o Acordo para

o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional

dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores portuários, representados,

designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela

Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa, de 12 de setembro de 2012, em que comummente se aceita

a revisão do regime do trabalho portuário com os vetores de seguida enunciados.

Assim, a presente proposta de lei redefine o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime

jurídico de utilização das áreas portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já

adquirida em alguns portos nacionais. Em qualquer dos casos, estão em causa atividades de natureza não

funcionalmente portuária – no seu sentido mais tradicional – e que portanto podem, sem qualquer prejuízo do

seu desempenho, ser prestadas por trabalhadores não portuários. A presente proposta vem ainda disciplinar o

regime do trabalho portuário a termo e intermitente. O propósito é habilitar o regime do trabalho portuário com

modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que

permitam adequar essas figuras à especificidade da operação portuária.

A proposta de lei vem ainda reforçar a importância da formação profissional e segurança no trabalho no

âmbito do trabalho portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se processa da forma mais

eficiente possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, vem extinguir a previsão

normativa das carteiras profissionais, à semelhança do que sucede noutras áreas de atividade económica. O

reforço da formação profissional do setor será ainda sublinhado pelo Governo mediante a criação de

mecanismos de financiamento de atividades de formação e qualificação que a ele serão especificamente

dirigidas.

De primacial importância, para efeitos de definição do novo quadro jurídico que vem regrar estas matérias,

reveste, contudo, a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor,

pelo que se prevê um prazo para adaptação dos mesmos instrumentos ao presente diploma.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigos 54.º, e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o

regime do trabalho portuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

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