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28 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500

000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000

000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000

000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios

inferior a € 500 000.

6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do

estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º

Artigo 19.º

Destino das coimas

1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere

trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 3.º

Regime especial

1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho e nos artigos 84.º

a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aplicável aos

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