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10 DE OUTUBRO DE 2012

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DO NÚMERO DE DEPENDENTES PARA A ISENÇÃO

DE TAXAS MODERADORAS

Exposição de motivos

As alterações efetuadas pelo atual Governo ao regime de acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde, com especial destaque para a aplicação das novas regras de capitação para atribuição de isenções

em matéria de taxas moderadoras, impostas pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho), e depois concretizadas pela Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de

dezembro, têm conduzido, em muitos casos, a resultados iníquos que importa corrigir.

A anterior lei que regulava as taxas moderadoras (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) previa que a

capitação de rendimentos para verificação das condições de acesso a prestações sociais não contributivas,

bem como a outros apoios sociais (incluindo a isenção de taxas moderadoras) deveria corresponder à divisão

do rendimento do agregado familiar pelo número de todos os elementos desse agregado, de acordo com uma

escala de ponderação diferenciada.

O novo regime passou a prever – de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, e no

artigo 2.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro – que se encontrarão isentos do pagamento de taxas

moderadoras os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a

1,5 vezes o valor do IAS (atualmente € 628,83).

Porém (e isso resulta da interpretação conjugada do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 4.º, ambos da Portaria n.º

311-D/2011, de 27 de dezembro), esse “rendimento médio mensal” passou a aferir-se mediante a divisão do

rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e subsequente divisão pelo número de sujeitos passivos

a quem incumbe a direção do agregado familiar.

Significa isto que o novo regime, ao tratar indiferenciadamente agregados familiares compostos apenas

pelas pessoas a quem incumbe a sua direção e outros mais numerosos, prejudica estes últimos, os quais,

para um mesmo rendimento, serão seguramente mais necessitados de apoios sociais.

Este regime é atentatório de uma política de promoção da natalidade e falha clamorosamente na promoção

de uma discriminação positiva dos mais carenciados.

Também o Sr. Provedor de Justiça teve, muito recentemente (Recomendação n.º 11/B/2012, de 13 de

setembro), a oportunidade de se expressar sobre o resultado das alterações efetuadas pelo atual Governo ao

Regime de acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, com especial incidência sobre o incremento

das taxas moderadoras que, em alguns casos, viram o seu valor ascender a mais do dobro.

Na sua recomendação o Sr. Provedor de Justiça alerta para “o maior significado económico” da isenção,

“face aos valores ora estabelecidos como taxas moderadoras” e, bem assim, para “a muito maior dificuldade,

especialmente para os agregados com rendimento ligeiramente superior ao limiar de isenção, em suportar os

valores em causa.”

Não se pode, pois, como bem observa o Sr. Provedor de Justiça, deixar de ter em conta que os relevantes

aumentos das taxas moderadoras potenciaram os riscos (em rigor, pré-existentes) do regime binário vigente

nesta matéria, em que um pequeno acréscimo pode significar a perda total do benefício ou, como bem conclui,

“para duas situações hipotéticas, uma correspondendo ao caso de isenção e outra não, aquela possa, coeteris

paribus, ter um rendimento disponível superior a esta última, isto contrastando uma igualmente hipotética

diferença de um euro na capitação respetiva, com os valores hoje em vigor para as taxas em apreço.”

Ora, como lapidarmente observa o Sr. Provedor de Justiça, “a alteração das referidas regras de capitação

originou o aparecimento de situações que, quando sujeitas a exercícios de comparação, indiciam uma afronta

preocupante aos Princípios da Justiça e da Igualdade”.

Casos como os que vêm referidos pelo Sr. Provedor de Justiça na sua Recomendação (“Um casal com

filhos com um rendimento de €1200 está isento, quando uma mãe ou pai sozinhos, com um rendimento de

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