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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-geral do SIRP

considerem adequado.

Mas é de admitir também que o Segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações

solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um ato expresso de recusa devidamente fundamentado,

também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar

a atividade do Governo e da Administração – e já não apenas um Deputado individualmente considerado –

possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos

adicionais.

Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a Comissão de

Fiscalização do SIRP, cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Comissão, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos

adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas.

Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou

presencialmente junto da Comissão, por um membro do Governo ou pelo Secretário-geral do SIRP, conforme

indicação dada pelo Primeiro-Ministro.

Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do segredo de Estado. Esse seria sempre

salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da

República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado,

designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Se a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do segredo de Estado obedece

aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade,

igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de

fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. Isso não está a acontecer, e para bem da democracia,

é indispensável que aconteça.

Por outro lado, o PCP propõe que a Comissão de Fiscalização do SIRP substitua o atual Conselho de

Fiscalização do SIRP. Existem grandes vantagens nesta solução. A Assembleia da República passa a poder

fiscalizar diretamente, e já não por interposta entidade, a atividade do SIRP, através de uma instância restrita e

de elevada responsabilidade. A Comissão proposta dá as garantias de pluralismo necessário para a

idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática. Finalmente, mas não indiferente nos tempos

que correm, sendo os custos administrativos desta Comissão assegurados diretamente pelo Gabinete do

Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos

e remuneratórios que lhe são inerentes.

Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o

Sistema de Informações da República Portuguesa e o segredo de Estado.

Artigo 2.º

Comissão de Fiscalização

1 – Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a

Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

Comissão de Fiscalização.

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