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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 10.º

Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a

Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 10 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Paula Santos — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 101/XII (2.ª)

APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM

HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM

ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE

QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos 50 anos, a transplantação de órgãos generalizou-se a nível mundial, proporcionando

grandes benefícios terapêuticos a centenas de milhares de doentes. A transplantação de órgãos é o

tratamento com uma melhor relação custo-eficácia nos casos de insuficiência renal crónica terminal, sendo o

único tratamento disponível nos casos de insuficiência terminal de órgãos como o fígado, os pulmões e o

coração.

Porém, a transplantação de órgãos comporta riscos. A vasta utilização terapêutica de órgãos humanos

para a transplantação requer que seja assegurada a qualidade e segurança desses órgãos de forma a

minimizar quaisquer riscos de transmissão de doenças.

Neste sentido, a dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e transplantação de

órgãos de origem humana deve cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar

um elevado nível de proteção da saúde humana e evitar a transmissão de doenças através desses órgãos.

É ainda essencial, para garantir a qualidade e segurança dos órgãos, que a transplantação de órgãos

assente nos princípios da dádiva voluntária e gratuita, e que seja assegurada aos dadores vivos a maior

proteção possível, respeitando-se assim a dignidade da pessoa, nos termos plasmados na Convenção sobre

os Direitos do Homem e a Biomedicina, bem como do seu Protocolo Adicional relativo à Transplantação de

Órgãos.

Sendo necessário assegurar que os órgãos de origem humana destinados a transplantação apresentem

critérios de qualidade e segurança comuns a todos os Estados-membros, o Parlamento Europeu e o Conselho

da União Europeia aprovaram a Diretiva 2010/53/UE, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e

segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

Com vista ao cumprimento das exigências europeias, bem como à promoção da aplicação eficaz das

disposições previstas no presente diploma, é estabelecido, ainda, um regime de sanções aplicável em caso de

infração.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional de Ética

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