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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PROJETO DE LEI N.º 300/XII (2.ª)

(DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 300/XII (2.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa determinar o princípio do

englobamento das mais-valias em IRS.

Entrada a 1 de outubro de 2012, e admitida a 3 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 4

de outubro, foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Marques (PS) para elaboração do parecer. A discussão da

iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 10 de outubro.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa

Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos recordando que, embora de acordo com o artigo 5.º da

Lei Geral Tributária, a tributação deva promover “a justiça social, a igualdade de oportunidades e as

necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”, verifica-se que a atual

legislação não cumpre esse princípio fiscal, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da

tributação das mais-valias provenientes da alienação de ações detidas por um período superior a 12 meses, a

par de outros títulos de dívida.

Este regime, de acordo com os proponentes da iniciativa, “estabelece um privilégio singular quando

comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes

rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em

mercados considerados “financeiramente competitivos” como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda”. A exposição

de motivos identifica outros países onde essa solução está contemplada na legislação, como a Suécia, a

Dinamarca, a França, a Alemanha, a Hungria e a Espanha.

Ainda de acordo com os proponentes, tendo em conta que, à exceção dos lucros bolsistas de longo prazo,

e rendimentos de títulos análogos, as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação (os

rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros

empresariais), consideram deste modo “que não existe qualquer razão para que as mais-valias das ações

detidas durante mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de

uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa em relação a todos os outros

rendimentos é promotora da injustiça fiscal, e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades

da nossa economia.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

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