O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 117.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro

de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do

processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 118.º

Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º

4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimentos público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 98 409 000.

Artigo 119.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução

do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do

exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional

(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da

Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de

21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos 2.º Quadro

Comunitário de Apoio (QCA II) e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados

pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das

transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

100

Resultados do mesmo Diário
Página 0103:
Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado
Pág.Página 103
Página 0106:
- Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito
Pág.Página 106