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exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000

000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela Comissão.

Artigo 120.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de

fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada

por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou

nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de

parecer prévio do IGCP, EPE.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a

sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de

dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e

controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de

dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 121.º

Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei

n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o

Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da

referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada

firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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Página 0103:
Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado
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Página 0106:
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