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fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de

fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros

impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida

pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários

representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao

disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 136.º.

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu

de Investimento

Artigo 134.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da

estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24

120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º.

Artigo 135.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do

reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do

regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo

122.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

Artigo 136.º

Financiamento

Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da

estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º, a aumentar o endividamento líquido

global direto até ao montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 127.º

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 137.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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Resultados do mesmo Diário
Página 0103:
Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado
Pág.Página 103
Página 0106:
- Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito
Pág.Página 106