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a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000

000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os

1 e 2 estão

incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação

do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 138.º

Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira

Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os

1 e

2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de março, e

2/2010, de 16 de junho.

Artigo 139.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que prevalece sobre esta norma, as regiões autónomas dos Açores e

da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao

financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas

das regiões autónomas.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de

financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre

a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos

contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos financeiros,

em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

Artigo 140.º

Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança

de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água,

saneamento ou resíduos urbanos.

2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as

seguintes matérias:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado
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