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participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a

deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 143.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2013 ficam

isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou

conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de €

350 000.

Artigo 144.º

Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e

do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de

projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração

no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas,

nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,

de 1 de março, à execução das ações previstas no número anterior.

Artigo 145.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.

Artigo 146.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos

do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do

n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança

social e podem envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, IP, e pelo ISS,

IP, com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e

da segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua

assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e a

SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
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b) […]; c) […]; d) […]. 2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a títu
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