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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/XII (2.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012, APROVADA

PELA LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de

14 de maio, que aprova o Orçamento do Estado para 2012.

Procede-se, ainda, à alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, e ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.

Estas alterações à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012 são indispensáveis para cumprir as

exigências fixadas no Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado com a União Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e contribuem para reforçar as condições necessárias ao

crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio.

2 - A presente lei altera ainda a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, e o Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 15.º, 65.º, 84.º e 103.º-A da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012,

de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1, todas as transferências realizadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado

entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as

transferências realizadas no âmbito de Programas Nacionais ou Comunitários, Protocolos de Gestão do

Rendimento Social de Inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social.

4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social durante o ano de 2011.

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].