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Origem Destino

Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

26

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

(MSSS).

Orçamento da segurança social.

Programa Escolhas 5 000 000. Financiamento das despesas de

funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa

27 28

Ministério da Educação e Ciência

(MEC)

Ministério da Agricultura, Ambiente, e

Ordenamento do Território (MAMAOT)

Direção-Geral de Educação (DGE)

Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP)

Alto Comissariado para a Imigração e

Diálogo Intercultural, IP — Gestor do

Programa Escolhas

Empresa Resíduos do Nordeste, EIM

767 593

127 670

Contrato Programa de cooperação Financeira

Transferências relativas ao Capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir

(em euros) Âmbito/Objetivo

29 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Administração do Porto de Aveiro, SA

1 100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas.

30 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Administração do Porto da Figueira da Foz.

750 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

31 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Administração do Porto de Viana do Castelo, SA

750 000 Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

32 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

CP — Comboios de Portugal, EPE

2 000 000 Financiamento de material circulante e bilhética

33 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

ML — Metropolitano de Lisboa, EPE

5 500 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração.

34 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Metro do Mondego, SA 2 000 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego.

35 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Metro do Porto, SA 2 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração.

36 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

REFER — Rede Ferroviária Nacional, EPE

10 609 095 Financiamento de infra–estruturas de longa duração

37 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Transtejo — Transportes Tejo, SA

500 000 Financiamento da frota e aquisição de terminais.

38 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

STCP 500 000 Financiamento para remodelação e reparação de frota.

39 Ministério da Economia e do Emprego (MEE)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)

Carris 500 000 Financiamento para remodelação e reparação de frota.

40 Presidência do Conselho de Ministros (PCM)

Presidência do Conselho de Ministros (PCM)

Fundo Autónomo ACIDI, IP, Gestor do Programa Escolhas

30 000 Comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

203

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regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para ef
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desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidade
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2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,
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2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos núm
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d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pesso
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anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que depe
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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre q
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Secção V Aquisição de serviços Artigo 73.º Contratos de aquisição de serviço
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de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos
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Secção VI Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 74.º Alteração ao
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considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos númer
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profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente companhia
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Artigo 43.º […] 1 - O regime da aposentação voluntária que não depend
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de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / 40
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2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entra
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5 - […]. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 81.º Exercício de funções p
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CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 83.º Montantes da participa
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Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentement
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disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inf
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em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º. 3 - Sem prejuízo do disposto
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financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisi
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Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2013,
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dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos d
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5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação. Artigo 1
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em data anterior a 1 de janeiro de 2013. 2 - O disposto no número anterior não é ap
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equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade p
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2006, independentemente da modalidade de vinculação; b) Os demais trabalhadores, titulares
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Artigo 117.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
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exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 00
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Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado a proceder
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como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b
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Página 0105:
fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
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Página 0106:
a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 698 726 para a Região
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Página 0107:
a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prest
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Página 0108:
participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas
Pág.Página 108
Página 0109:
comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta <
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Página 0110:
Artigo 149.º Encargos dos sistemas de assistência na doença 1 - A compartic
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Página 0111:
5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - [Anter
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Página 0112:
Artigo 157.º Depósitos obrigatórios 1 - Os depósitos obrigatórios existente
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Página 0113:
Artigo 163.º Transferência de IVA para a Segurança Social Para efeitos de cumprimen
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b) […]; c) […]; d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implement
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4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos ins
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e) […].» Artigo 168.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de ju
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Artigo 171.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto O ar
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Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […
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c) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].» <
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e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças
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2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8
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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
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Página 0123:
b) […]; c) […]; d) […]. 2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a títu
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Página 0124:
Artigo 78.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - [
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entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativam
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Artigo 101.º […] 1 - […]: a) 16,5 %, tratando-se
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11 - […]. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades q
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Artigo 178.º Disposições transitórias no âmbito do IRS 1 - As entidades que
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«Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Estão isentos os lucros
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território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou
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