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Artigo 9.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no

contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,

bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia

operacional das forças de segurança.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se

for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito

do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes,

considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma

diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as

reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de

mobilidade especial, a efetuar alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem

diferentes classificações orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do

território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os

serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 10.º

Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do

Estado, independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de

Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)

e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de

envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para

garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de

Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a

transferir até metade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde

(SNS).

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para

o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por

parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do

Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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