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profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente companhias de

seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria;

d) Do tipo de regime, de base legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção

conferida, de base, complementar ou de poupança individual, quer tenha sido subscrita e suportada

exclusivamente pelo próprio e ou pelo empregador.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, considera-se a soma de todas as

prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza,

por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato,

facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a € 1350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do

referido valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e

pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,

competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, IP, até ao

dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Nas situações em que o mesmo titular receba mais do que uma pensão, a CES reverte a favor da

instituição a que, nos termos do número anterior, se reporta a pensão mais elevada.

9 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3, excetuando o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), são

obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 15 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário no mês

imediatamente anterior, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de

incidência da CES.

10 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o

responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela

entrega à CGA, IP, das importâncias que esta deixe de receber ou venha a abonar indevidamente em

consequência daquela omissão.

11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou

modificado pelos mesmos.

Artigo 77.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,

contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos

trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
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