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24 DE OUTUBRO DE 2012

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respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto aprovados em anexo à presente

lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma contrárias ao disposto na presente lei;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua

publicação.

2 - O artigo 64.º dos regimes jurídicos e estatuto aprovados em anexo à presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

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