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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Consultivas;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da

complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

e a intangibilidade das atribuições do Estado.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 6.º

Natureza

1 - A assembleia da freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da

freguesia e do município.

2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do

município.

3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,

e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

CAPÍTULO II

Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

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