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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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ii) Administrar e conservar o património da freguesia;

jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia;

kk) Adquirir e alienar bens móveis;

ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras

obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam

conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém

desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos

estabelecimentos de educação pré-escolar;

nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de

compartes;

pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como

desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;

qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

rr) Passar atestados;

ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a

efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V;

vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;

ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

de freguesia;

xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta.

2 - Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z)

a cc) do número anterior quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.

3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e

bailes.

4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia

1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das

previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de

competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 18.º

Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os

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