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24 DE OUTUBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 310/XII (2.ª)

REVOGA A LEI N.º 49/2012 DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO

LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS

51/2005, DE 30 DE

AGOSTO, 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, E 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Preâmbulo

Na sequência das medidas enunciadas no documento verde, o Governo avançou com a proposta de

alteração ao estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, aprovada

por PSD, PS e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

A lei estabelece que os municípios têm de aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas aos

critérios, por esta previstos, até 31 de dezembro de 2012.

Como tivemos oportunidade de denunciar no período de discussão na generalidade e na especialidade,

esta lei tem um único objetivo – reduzir o número de dirigentes na administração local, através da aplicação de

critérios exclusivamente quantitativos, desajustados da realidade concreta de cada município e das

necessidades das respetivas populações, para satisfazer o compromisso assumido com a troica.

O único critério adotado para a determinação do número de dirigentes por município está diretamente

relacionado com a população, escamoteando aspetos como o número de trabalhadores por serviço ou a

dimensão territorial. O Governo decidiu ainda introduzir mais uma variável associada às dormidas turísticas,

como se os seus impactos fossem tão exigentes como os da população residente.

Aplicando os critérios desta lei, a esmagadora maioria dos municípios disporá apenas de 4 ou menos

chefes de divisão (cerca de 2/3 dos municípios) e cerca de metade dos municípios terão somente 1 ou 2

chefes de divisão, para acompanhar áreas tão específicas e distintas como a área financeira, recursos

humanos, abastecimento de água e tratamento de efluentes, acessibilidades, espaços verdes, manutenção

urbana, urbanismo, educação, desporto ou cultura. É evidente a impossibilidade de um dirigente conseguir

dirigir com qualidade e eficácia tantos serviços ao mesmo tempo e com características tão diversificadas. Está

bem patente que um dos objetivos é degradar a qualidade técnica da direção dos serviços, da organização e

planeamento do trabalho.

Embora surja de uma forma encoberta, a par da redução cega do número de dirigentes na administração

local, pretende-se que as câmaras municipais procedam a uma nova reorganização da sua estrutura orgânica,

adaptando os serviços municipais ao número de dirigentes. O resultado final será a redução de serviços

municipais, o que tem implicações diretas na prestação de serviços públicos às populações. Os municípios

mais penalizados são exatamente aqueles que têm privilegiado a gestão direta dos serviços municipais e que

exercem diretamente as suas competências, não tendo optado pela externalização.

Por esta via, para além de incapacitar a intervenção dos municípios e degradar a prestação dos serviços

públicos, o Governo pretende criar as condições para justificar o caminho da privatização de um conjunto de

serviços prestados pelas autarquias, apetecíveis aos grandes grupos económicos e que a esmagadora maioria

se encontram na esfera pública.

No período de discussão de lei, o Governo invocou argumentos de possíveis poupanças com a redução

dos cargos de dirigentes locais, para manipular e induzir em erro as populações, esquecendo-se (ou fazendo

esquecer-se) que a generalidade dos dirigentes são funcionários públicos, pelo que, caso se extinga o cargo

de dirigente, estes trabalhadores da carreira de técnico superior, regressam ao seu posto de trabalho,

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