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TÍTULO I

DIREITO À VIDA, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO

ARTIGO 1.º

Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de

liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do

direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no

artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e

44.2.5 da Constituição da Irlanda.

TÍTULO II

FISCALIDADE

ARTIGO 2.º

Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob

qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de

fiscalidade.

TÍTULO III

SEGURANÇA E DEFESA

ARTIGO 3.º

A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da

universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito

pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da

Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de

segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no

exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança

internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado-

Membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado-Membro.

O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da

Irlanda.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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