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Caberá aos Estados-Membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado-Membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão

armada no seu território.

Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho

Europeu. Caberá aos Estados-Membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as

disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma

defesa comum.

Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro

Estado-Membro no domínio da segurança e defesa.

Cabe também a cada Estado-Membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de

Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na

Agência Europeia de Defesa.

O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para

qualquer formação militar.

Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado-Membro de

determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a

natureza das suas capacidades de defesa.

Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-Membro decidir, em conformidade com as respetivas

normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.

O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na

eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da

Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de

ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido

depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês

seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado-Membro que proceder a esta

formalidade em último lugar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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