O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 24 de outubro de 2012 II Série-A — Número 21

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os 48 e 49/XII (2.ª)]: N.º 48/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de

Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 20122.

N.º 49/XII (2.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012.

Página 2

PROPOPSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (2.ª)

Aprova o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de

Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 20122

No Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009, foi adotada a Decisão dos Chefes de Estado ou de

Governo dos Estados-Membros da União Europeia sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do

Tratado de Lisboa.

A proposta irlandesa de revisão dos Tratados, de 20 de julho de 2011, apresentada nos termos do artigo 48.º

do Tratado da União Europeia, teve como propósito acomodar aquela decisão política do Conselho Europeu.

As matérias objeto da referida proposta da Irlanda foram negociadas com vista à realização do segundo

referendo à aprovação, pelos eleitores irlandeses, da ratificação do Tratado de Lisboa, após a reprovação

inicial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em

Bruxelas, em 13 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

2

Página 3

PROTOCOLO

SOBRE AS PREOCUPAÇÕES DO POVO IRLANDÊS

A RESPEITO DO TRATADO DE LISBOA

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

3

Página 4

A HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados "AS ALTAS PARTES CONTRATANTES",

RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União

Europeia, reunidos no Conselho Europeu em 18-19 de junho de 2009, sobre as preocupações do povo

irlandês a respeito do Tratado de Lisboa;

RECORDANDO a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu

em de junho de 2009, de que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão,

consignariam as disposições da dita Decisão num Protocolo a anexar, nos termos das suas respetivas

normas constitucionais, ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

REGISTANDO a assinatura pelas Altas Partes Contratantes do Tratado entre as Altas Partes

Contratantes e a República da Croácia respeitante à adesão da República da Croácia à União

Europeia;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

4

Página 5

TÍTULO I

DIREITO À VIDA, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO

ARTIGO 1.º

Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de

liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do

direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no

artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e

44.2.5 da Constituição da Irlanda.

TÍTULO II

FISCALIDADE

ARTIGO 2.º

Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob

qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de

fiscalidade.

TÍTULO III

SEGURANÇA E DEFESA

ARTIGO 3.º

A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da

universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito

pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da

Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de

segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no

exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança

internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado-

Membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado-Membro.

O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da

Irlanda.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

5

Página 6

Caberá aos Estados-Membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado-Membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão

armada no seu território.

Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho

Europeu. Caberá aos Estados-Membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as

disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma

defesa comum.

Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro

Estado-Membro no domínio da segurança e defesa.

Cabe também a cada Estado-Membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de

Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na

Agência Europeia de Defesa.

O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para

qualquer formação militar.

Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado-Membro de

determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a

natureza das suas capacidades de defesa.

Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-Membro decidir, em conformidade com as respetivas

normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.

O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na

eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da

Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de

ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido

depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês

seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado-Membro que proceder a esta

formalidade em último lugar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

6

Página 7

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fá qualquer

dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República

Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-

Membros.

Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.º do

Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo,

que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado

nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um

dos Governos dos outros Estados-Membros.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do

presente Protocolo.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

7

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

8

Página 9

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

9

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

10

Página 11

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

11

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

12

Página 13

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

13

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

14

Página 15

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República

de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012

A República Portuguesa e a República de Singapura assinaram, em 28 de maio de 2012, em Singapura, um

Acordo sobre Transporte Aéreo.

Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral de facilitar e agilizar os transportes aéreos

envolvendo Portugal.

O presente Acordo, plenamente conforme com o Direito da União Europeia e assente num quadro de

disposições tendentes à flexibilização e liberalização dos serviços aéreos, possibilitará a abertura do mercado

às transportadoras aéreas dos dois países, contribuindo desta forma para o incremento das ligações aéreas

entre Portugal e Singapura e uma consequente maior competitividade do setor.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado

em Singapura, em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012.

PROPOPSTA DE RESOLUÇÃO N.º 49/XII (2.ª)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE SINGAPURA, doravante designadas

por “as Partes”, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944,

Considerando o Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos

dos serviços aéreos, assinado a 9 de junho de 2006; e

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e

promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos

regulares entre e para além dos seus territórios,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, exceto se as circunstâncias o exigirem de outro modo:

a) A expressão "Convenção", significa a Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo

qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer

emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, desde

que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão "Autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República

Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República de

Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade da Aviação Civil de Singapura

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar

as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções

semelhantes;

c) A expressão “Empresa designada", significa qualquer empresa de transporte

aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente

Acordo;

d) A expressão "Território", tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;

e) As expressões "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de

transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais", têm os significados que lhes

são atribuídos no artigo 96º da Convenção;

f) A expressão "Tarifa", significa qualquer preço, encargo ou taxa de transporte

de passageiros, bagagem e/ou carga (excluindo o correio) no âmbito do transporte

aéreo (incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com este), cobrado

pelas transportadoras aéreas, incluindo os respetivos agentes, e as condições que

regem a aplicação desse preço, encargo ou taxa;

g) A expressão "Anexo", significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo

e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo deverá ser

considerado parte integrante do presente Acordo e todas as referências à expressão

“Acordo” devem ser interpretadas como incluindo o Anexo; e

h) A expressão “Estado-Membro da UE”, significa um Estado que é Parte

contratante do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia; e “Estados da EFTA”, a República da Islândia, o Principado de

Liechstenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços

aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos doravante especificados no presente

Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas

empresas designadas pela outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do

Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por "os serviços

acordados" e "as rotas especificadas". Ao explorar um serviço acordado numa rota

especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos direitos

especificados no número 1 deste artigo e sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o

direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no

Anexo, com o fim de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem,

carga e correio.

3. Nada no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas

designadas por uma Parte o direito de proceder no território da outra Parte ao embarque de

tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro

ponto no território dessa outra Parte.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas designadas por uma Parte não puderem explorar

serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a

continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a

concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a

viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as

empresas designadas pelas Partes.

ARTIGO 2.º CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

1. Cada Parte tem o direito de designar uma ou maisempresas para explorar os

serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações.

Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via

diplomática.

2. Aquando da receção dessa designação e dos pedidos apresentados por uma

empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e

permissões técnicas, a outra Parte deverá, sem prejuízo do artigo 4.º e no prazo

procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões adequadas, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Ela esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos

Tratados da UE e seja titular de uma licença de exploração válida, em

conformidade com o Direito da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador

aéreo, e a autoridade aeronáutica pertinente esteja claramente identificada na

designação; e

(iii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-

Membro da UE que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

(iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, e seja

efetivamente controlada por Estados-Membros da UE e/ou Estados da EFTA

e/ou por nacionais desses Estados Membros da UE e/ou Estados da EFTA.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

(i) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido por

Singapura; e

(ii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

c) A empresa designada se encontre habilitada para satisfazer as condições fixadas

pelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que aprecia o ou

os pedidos à exploração de serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES

1. Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as

autorizações de exploração ou permissões técnicas referidas no artigo 3º do presente

Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Ela não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos

dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de

exploração de um Estado-Membro da UE,em conformidade com o Direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou

mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seucertificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica pertinente não

esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-

Membro da UE que lhe concebeu a respetiva licença de exploração; ou

(iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou

não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE e/ou Estados

da EFTA e/ou por nacionais desses Estados Membros da UE ou Estados da

EFTA; ou

(v) Possa ser demonstrado que, ao exercer direitos de tráfego, ao abrigo do

presente Acordo, numa rota que inclua um ponto num outro Estado-Membro

da UE, nomeadamente a exploração de um serviço comercializado como, ou

que de outra forma constitua, um serviço direto, a empresa estaria

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um

acordo entre Singapura e esse outro Estado-Membro da UE; ou

(vi) A empresa seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um

Estado-Membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços

aéreos entre Singapura e esse Estado-Membro da UE e possa ser

demonstrado que os direitos de tráfego necessários para a exploração da

operação pretendida não se encontrem reciprocamente disponíveis para as

empresas designadas de Singapura.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

(i) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja mantido por Singapura;

ou

(ii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

c) A empresa designada não satisfaça as condições estabelecidaspelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que concedeu ou está a apreciar o

ou os pedidos de autorização ou permissão à exploração de serviços aéreos

internacionais; ou

d) A empresa designadanão respeite as leis e os regulamentos da Parte que concedeu

a autorização ou permissão; ou

e) A empresa designada não explora os serviços acordados nas condições fixadas no

presente Acordo.

2. Ao exercer os seus direitos ao abrigo do número 1, e sem prejuízo dos seus direitos

nos termos das subalíneas (v) e (vi) da alínea a) do número 1 do presente artigo, Singapura

não deverá praticar discriminação entre empresas dos Estados-Membros da UE com base

na nacionalidade.

3. A menos que a recusa,revogação, suspensão, limitação ou imposição imediata das

condições referidas no número 1 deste artigo sejam fundamentais para evitar mais

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

violações às leis e aos regulamentos referidos neste artigo, o direito de recusar, revogar,

suspender, limitar ou impor condiçõesapenas deverá ser exercido após consulta com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data

da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

ARTIGO 5.º LEIS E REGULAMENTOS RELATIVOS À ENTRADA E SAÍDA

1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território

de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operaçãoe navegação de tais aeronaves no seu território, aplicam-se às aeronaves da empresa

designada pela outra Parte.

2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do

seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo

de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes,

alfândegas e controle sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses

passageiros, tripulações, ou carga das empresas da outra Parte à entrada, saída ou durante

a permanência no território da primeira Parte.

3. Nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua própria empresa ou a qualquer

outra empresa em detrimento da empresa designada daoutra Parte utilizada em serviços de transporte aéreo internacional semelhantes, no que se refere à aplicação das suas leis e

dos seus regulamentos referidos no presente artigo.

ARTIGO 6.º DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas

designadas dequalquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e

provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas

aeronaves, deverão ser isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros

direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento,

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem

reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos,

com exceção das taxas relativas ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites

fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à

saída,em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra

Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no

território de uma Parte, para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas

em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;

c) O combustível, os lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao

abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos

internacionais pelas empresas designadas pela outra Parte, mesmo quando estes

aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada

sobre o território da Parte em que são embarcadas.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam

mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e aprovisionamentos

existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas por qualquer uma das Partes,

só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades

aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas

autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de

acordo com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em que

as empresas designadas por qualquer uma das Partes tenham estabelecido acordos com

outra ou outras empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte,

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas

outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela

utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego que estejam sob o seu

controlo.

2. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas

designadas pela outra Parte taxas mais elevadas do que aquelas que são impostas às suas

próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.

3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e ter por base princípios económicos sãos.

ARTIGO 8.º TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto sobre o território de qualquer uma das Partes e sem sair da

área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo

simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de

interferência ilícita, tais como violência e pirataria aérea, e medidas ocasionais de combate

ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ser isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 9.º RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças

emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma das

Partes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela

outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.

2. O número 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa

designada pela República Portuguesa cujo controlo efetivo de regulação é exercido e

mantido por outro Estado-Membro da UE.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo,

o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos ou

validadosaos seus nacionais pela outra Parte, ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.ºREPRESENTAÇÃO COMERCIAL

1. As empresas designadas por cada Parte deverão poder:

a) Estabelecer no território da outra Parte representaçõespara a promoção do

transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras facilidades

exigidas para a exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e

os regulamentos dessa outra Parte;

b) Trazer para o território da outra Parte e nele manter pessoal executivo, comercial,

técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do

transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra

Parte relativos à entrada, residência e emprego; e

c) Proceder diretamente e, se as empresas assim o entenderem, através dos seus

agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.

2. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas

necessárias para assegurar que os representantes das empresas designadas pela outra

Parte possam exercer as suas atividades no território da primeira Parte, de forma regular

(em relação ao número 1 supra), sem ruturas ou atrasos burocráticos desnecessários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

ARTIGO 11.ºATIVIDADES COMERCIAIS

As empresas designadas decada Parte podem proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar o referido transporte na

moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em

conformidade com as leis e os regulamentos vigentes em matéria cambial.

ARTIGO 12.º CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

Cada Parte deverá conceder às empresas designadas daoutra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas

realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços

acordados, no território da outra Parte.

ARTIGO 13.º

CAPACIDADE

1. As empresas designadas deambas as Partes deverão explorar em condições de justa igualdade de oportunidades os serviços acordados nas rotas especificadas entre os

seus respetivos territórios.

2. Cada Parte deverá providenciar no sentido de adotar na sua jurisdição medidas

adequadas para eliminar práticas discriminatórias ou a concorrência desleal.

3. Nenhuma das Partes deverá unilateralmente limitar o volume de tráfego, a frequência

ou a regularidade do serviço prestado, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas

empresas designadas pela outra Parte, exceto se tal for exigido por motivos alfandegários,

técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com o artigo 15º

da Convenção.

4. Nenhuma das Partes deverá impor às empresas designadas pela outra Parte

requisitos de primeira recusa, taxas sobre o crescimento, taxas de não objeção, ou qualquer

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

outro requisito respeitante à capacidade, frequência ou tráfego incompatível com o objeto

deste Acordo.

ARTIGO 14.º NOTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

1. Os horários dos serviços acordados e as condições da sua exploração, em geral,

deverão ser notificados pelas empresas designadas deuma Parte às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à

data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às

condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas.

O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das

referidas autoridades.

2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas

deuma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos, quatro dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo

pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 15.º SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de

segurança adotados, pela outra Parte, em qualquer área relacionadas com a tripulação, a

aeronave ou as condições da sua exploração. Tais consultas deverão realizar-se no prazo

de trinta (30) dias a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não

mantém, nem aplica efetivamente, em nenhuma dessas áreas, padrões de segurança que

sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a

Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. O facto da outra Parte não adotar, no

prazo de quinze (15) dias ou num prazo superior, conforme acordado, as medidas

adequadas, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado

que qualquer aeronave das empresas designadas deuma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto

de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no

exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronavee da

sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento

(chamada "inspeção de placa"), desde que não acarrete atrasos desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de

placa, uma aeronave ou a exploração de uma aeronave inspirarem sérias preocupações por

não cumprirem os padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, ou a

ausência de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos

de acordo com a Convenção levantarem sérias preocupações, a Parte que efetuou a

inspeção pode, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, concluir que os requisitos, os

certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua

tripulação, ou que os requisitos de exploração da aeronave não são iguais ou superiores

aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave operada

por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do número 3 supra, ser negado

pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre deinferir que há preocupações sérias do tipo mencionado no número 4 supra e tirar as conclusões nele

referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de

exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer em

consequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa de

acesso para efeitos de inspeção de placa, quer após consulta, ou de qualquer outro modo,

que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operaçãoda empresa.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 supra,

deverá ser interrompida quando deixa de existir o fundamento para essa ação.

ARTIGO 16.º

CONTROLO DE REGULAÇÃO

Nos casos em que Portugal designar uma empresa cujo controlo de regulação seja exercido

e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos de Singapura decorrentes do artigo

15.º do presente Acordo também se aplicam no que respeita à adoção, ao exercício ou à

manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como

no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.

ARTIGO 17.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do Direito

Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança

da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente

Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do Direito

Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de

Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em

Haia, em 16 de dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação

Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo

Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro

de 1988;

d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de

Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991;

e em qualquer acordo sobre segurança da aviação que se torne vinculativo para

ambas as Partes.

2. As Partes deverão agir nas suas relações mútuas em conformidade, no mínimo, com

as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da

Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção, na medida em que essas

disposições em matéria de segurança se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os

operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que

nele tenham o seu estabelecimento principal, a sua residência permanenteou nele se tenham estabelecido nos termos dos Tratados da União Europeia, e tenham recebido uma

licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia, bem como

os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as

referidas disposições relativas à segurança da aviação.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se mutuamente toda a assistência necessária

com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a

segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos,

instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à

segurança da aviação civil.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram

as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 supra, impostas

pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída ou permanência no

território da República de Singapura. Para a saída ou permanência no território da

República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições

relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada

Parte deverá assegurar no seu território a aplicação efetiva de medidas adequadas para

proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,

carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção

de adequadas medidas especiais de segurança, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou

de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,

de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se

mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas apropriadas,

tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte se afastou das

disposições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas

deverão ter início num prazo de quinze (15) dias a contar da data de receção do pedido em

questão por cada uma das Partes. Se, no prazo de quinze (15) dias a contar do início das

consultas, não se conseguir alcançar um acordo satisfatório, esse facto constitui

fundamento para retirar, revogar, suspender ou impor condições às autorizações da ou das

empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, em qualquer momento, agir

interinamente em casos justificados por uma emergência ou para impedir mais casos de

incumprimento do disposto no presente artigo.

ARTIGO 18.º FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão, a pedido das autoridades aeronáuticas

da outra Parte, fornecer-lhes as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para

fins informativos.

ARTIGO 19.º TARIFAS

1. Não deverá ser exigida a apresentação das tarifas relativas ao transporte aéreo

internacional efetuado em conformidade com o presente Acordo para registo junto das

autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes.

2. As Partes reconhecem que as forças de mercado deverão ser o principal fator a ter

em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação da

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

lei geral da concorrência e do consumidor em cada Parte, qualquer uma das Partes pode

dar início às consultas, em conformidade com o artigo 20.º tendo em vista:

a) A prevenção de práticas ou tarifas excessivamente discriminatórias;

b) A proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou

restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre

as transportadoras aéreas;

c) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a

subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos; e

d) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando

existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.

3. Não obstante as disposições supra, as tarifas a serem impostas pela(s) empresa(s)

designada(s) deambas as Partes ao transporte inteiramente efetuado no seio da União

Europeia deverão ficar sujeitas ao Direito da União Europeia, o qual deverá ser aplicado

numa base não-discriminatória.

ARTIGO 20.º

CONSULTAS

1. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre a

implementação, interpretação ou aplicação do presente Acordo ou sobre o cumprimento do

presente Acordo.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da

data de receção pela outra Partedo pedido escrito, a menos que um prazo mais curto esteja previsto no presente Acordo ou salvo acordado de outro modo pelasPartes.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer

disposição do presente Acordo, pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra

Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em

que a outra Parte tiver recebido o pedido por escrito.

2. As emendas resultantes das consultas referidas no número anterior entrarão em vigor

nos mesmos termos que os definidos no artigo 26.º.

ARTIGO 22.º

CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES MULTILATERAIS

Se uma convenção geral multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as

Partes, qualquer inconsistência entre as obrigações das Partes ao abrigo do presente

Acordo e essa convenção multilateral deverá ser resolvida com recurso a essas disposições

que proporcionam às empresasdesignadas o maior (i) exercício de direitos (ii) segurança aérea e/ou (iii) segurança da aviação, salvo se acordado de outro modo pelasPartes ou a menos que as circunstâncias o exijam.

ARTIGO 23.º RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do

presente Acordo, deverão as Partes, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de

negociações, por via diplomática.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem

submetê-lo à decisão de um organismo terceiro acordado, ou, a pedido de qualquer uma

das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por

três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim

nomeados.

3. Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a

contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação, por via

diplomática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro, que não deverá ser nacional de

nenhuma das Partes, deveráser designadonos sessenta (60) dias subsequentes.

ARTIGO 21.º EMENDAS

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

4. Se nenhuma das Partes designar um árbitro no prazo especificado ou se o terceiro

árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil

Internacional (ou se o Presidente for nacional de uma das Partes, o mais antigo dos Vice-

Presidentes que não seja desqualificado por esse motivo)pode, a pedido de qualquer uma

das Partes, designar um ou mais árbitros, conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro

árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.

5. Salvo se acordado de outro modo, o tribunal arbitral deverá fixar os limites da sua

jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecer o seu próprio

procedimento. O mais tardar quinze (15) dias depois do tribunal se encontrar plenamente

constituído, deverá realizar-se, por determinação do tribunal ou a pedido de qualquer uma

das Partes, uma conferência para definir com exatidão os assuntos a serem arbitrados, bem

como os procedimentos específicos a serem seguidos.

6. A decisão do tribunal, adotada por maioria, deverá prevalecer.

7. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão que seja tomada ao abrigo

deste artigo.

8. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresasdesignadas de qualquer

uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo, a outra

Parte pode limitar, retirar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em

virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta ou à empresa ou empresasdesignadas em falta.

9. Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si

nomeado. As outras despesas do tribunal arbitral, ou os encargos relacionados com o

organismo terceiro acordado,referido no número 2,deverão ser repartidos em partes iguais entre as Partes.

ARTIGO 24.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado;

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

2. Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo;

3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte, por via diplomática, e comunicada,

simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá

efeitosdoze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se

como recebidacatorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 25.º REGISTO

O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da

Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 26.º ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que ambas as Partes se

tiverem mutuamente notificado, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos

requisitos de Direito Interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos

respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Singapura, no dia 28 de Maio de 2012, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo

ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece

a versão inglesa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

ANEXO

1. Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Pontos em Portugal

Pontos Intermédios

Pontos em Singapura

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

intermédios

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

além

Secção 2 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República de Singapura:

Pontos em Singapura

Pontos Intermédios

Pontos em Portugal

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

intermédios

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

além

2. Flexibilidade Operacional Cada empresa designada pode, em alguns ou em todos os voos e à sua escolha: a) Combinar diferentes números de voo no decurso da operação de uma aeronave; b) Servir pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes em rotas em qualquer

combinação e em qualquer ordem; c) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; d) Transferir tráfego a partir de qualquer das suas outras aeronaves em qualquer ponto nas rotas; sem limitações geográficas ou direcionais e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido ao abrigo do presente Acordo, desde que o serviço sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa. 3. “Routing”, Capacidade e Direitos de Tráfego Com efetividade a partir do início da Estação de Programação IATA para o período de Verão Norte 2010 (“Verão IATA 2010”):

As empresas designadas das Partes serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.

Previamente ao período de Verão IATA 2010:

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

(i) No que respeita aos serviços cargueiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer plenos direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave. (ii) No que respeita aos serviços de passageiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer:

(a) plenos direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades, nas rotas

especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.

(b) plenos direitos de tráfego de quinta liberdade nas rotas especificadas, com

frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave, em setores que não sejam servidos pelas empresas da outra Parte. No caso das empresas da outra Parte iniciarem operações no(s) referido(s) setor(es), as Partes deverão consultar-se para discutir o exercício de direitos de tráfego de 5ª liberdade no(s) referido(s) setor(es). As referidas consultas poderão ser realizadas por correspondência.

4. Arranjos de Cooperação ao nível do Marketing Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços aéreos nas rotas especificadas, as empresas de uma Parte poderão estabelecer arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como partilha de código com:

1.1 uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes, e

1.2 uma empresa ou empresas de um terceiro país desde que esse terceiro país autorize ou permita arranjos semelhantes entre empresas da outra Parte e outras empresas em serviços de, para e via esse terceiro país;

desde que nestes arranjos todas as empresas tenham os direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos a estes arranjos. Os arranjos de cooperação ao nível do marketing estabelecidos entre empresas e assinados neste contexto, deverão ser submetidos a ambas as Autoridades Aeronáuticas previamente à introdução de quaisquer arranjos de cooperação ao nível do marketing e deverão ficar sujeitos a revisão pelas Autoridades Aeronáuticas se os arranjos de cooperação ao nível do marketing forem inconsistentes com o presente Acordo ou com quaisquer leis e procedimentosaplicáveis. Na altura da reserva, emissão, venda de bilhetes ou no check-in em serviços decorrentes de qualquer acordo de partilha de código, o marketing carrier deverá informar os seus passageiros sobre qual a empresa que irá efetivamente operar cada um dos sectores do serviço. 5. Leasing Cada uma das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves alocadas para serviços ao abrigo do presente Acordo, que não cumpram com os artigos 15, 16 e 17 do presente Acordo.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

Sujeito ao disposto no parágrafo supra, as empresas designadas de cada uma das Partes podem utilizar aeronaves (ou aeronaves e tripulação) alocadas de qualquer companhia, incluindo de outras transportadoras aéreas, desde que tal não resulte no exercício de direitos de tráfego por parte de uma empresa locadora que não os possua. 6. Transporte Intermodal Sujeito às leis e regulamentosde cada uma das Partes, às empresas designadas será permitido contratar, em ligação com o transporte aéreo, qualquer transporte intermodal com destino ou à partida de quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou de países terceiros. As empresas podem optar por realizar o seu próprio transporte intermodal ou por prestar esse serviço através de acordos, incluindo acordos de partilha de código, com outras transportadoras aéreas. Esses serviços de transporte intermodal podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte intermodal, desde que os passageiros e os expedidores sejam informados sobre os prestadores do transporte envolvidos. Esta cláusula não confere de nenhuma maneira o direito de cabotagem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

AGREEMENT ON AIR TRANSPORT

BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC

AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE The PORTUGUESE REPUBLIC and the REPUBLIC OF SINGAPORE hereinafter

referred to as "the Parties", being Parties to the Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944:

Noting the Agreement between the European Community and Singapore on certain

aspects of air services signed on the ninth day of June 2006; and

Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to

promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of such

services; and

Desiring to establish an Agreement to foster the development of scheduled air

services between and beyond their territories;

Agree as follows:

ARTICLE 1 DEFINITIONS

For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term "Convention" shall mean the Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944,

including any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any

amendment of the Annexes or Convention under Articles 90 and 94 thereof, so far as

those Annexes and amendments have been adopted by both Parties;

b) The term "aeronautical authorities" shall mean, in the case of the Portuguese

Republic the National Institute of Civil Aviation, and in the case of the Republic of

Singapore the Minister for Transport and the Civil Aviation Authority of Singapore or,

in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present

exercised by the said authorities or similar functions;

c) The term "designated airline" shall mean any airline, which has been

designated and authorised in accordance with Article 3 of the present Agreement;

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

d) The term "territory" shall have the meaning assigned to it in Article 2 of the

Convention;

e) The terms "air service", "international air service", "airline" and "stop for non-

traffic purposes" shall have the meanings assigned to them in Article 96 of the

Convention;

f) The term "tariff" shall mean any fare, rate or charge for the carriage of

passengers, baggage and/or cargo (excluding mail) in air transportation (including

any other mode of transportation in connection therewith) charged by airlines,

including their agents, and the conditions governing the availability of such fare, rate

or charge;

g) The term "Annex" shall mean the Route Schedule attached to the present

Agreement and any Clauses or Notes appearing in such Annex. The Annex shall be

considered an integral part of this Agreement and all references to the term

“Agreement” shall be read as including the Annex; and

h) The term “EU Member State” shall mean a State that is a contracting party to

the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the European

Union; and “EFTA States” shall mean The Republic of Iceland, the Principality of

Liechtenstein, the Kingdom of Norway and the Swiss Confederation.

ARTICLE 2 OPERATING RIGHTS

1. Each Party grants to the other Party the following rights in respect of

international air services conducted by the designated airlines of the other Party:

a) The right to fly across its territory without landing, and

b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.

2. Each Party grants to the other Party the rights hereinafter specified in this

Agreement for the purpose of the operation of scheduled international air services by

the other Party’s designated airlines on the routes specified in the appropriate

Section of the Annex. Such services and routes are hereinafter called "the agreed

services" and "the specified routes" respectively. While operating an agreed service

on a specified route the airlines designated by each Party shall enjoy in addition to

the rights specified in paragraph 1 of this Article and subject to the provisions of this

Agreement, the right to make stops in the territory of the other Party at the points

specified for that route in the Annex for the purpose of taking on board and

disembarking passengers, baggage, cargo and mail.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the

designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other

Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the

territory of that Party

4. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its

normal routing because of armed conflict, political disturbances, or special and

unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to facilitate the

continued operation of such service through appropriate rearrangements of such

routes, including the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate

viable operations. This provision shall be applied without discrimination between the

designated airlines of the Parties.

ARTICLE 3 DESIGNATION AND OPERATING AUTHORIZATION OF AIRLINES

1. Each Party shall have the right to designate one or more airlines for the

purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex and to

withdraw or alter such designations. Those designations shall be made in writing and

shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels.

2. On receipt of such a designation, and of applications from a designated airline,

in the form and manner prescribed for operating authorisations and technical

permissions, the other Party shall, subject to Article 4, grant the appropriate

authorisations and permissions with minimum procedural delay, provided that :

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic;

(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU

Treaties and has a valid operating license in accordance with the

European Union Law; and

(ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by

the EU Member State responsible for issuing its air operator's certificate

and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the

designation, and

(iii) The airline has its principal place of business in the territory of the EU

Member State from which it has received the valid operating licence; and

(iv) The airline is owned, directly or through majority ownership, and is

effectively controlled by EU Member States and/or by EFTA States

and/or by nationals of such EU Member States and/or EFTA States.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

b) In the case of an airline designated by the Republic of Singapore:

(i) Singapore has and maintains effective regulatory control of the airline;

and

(ii) It has its principal place of business in Singapore.

c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the

laws and regulations normally applied to the operation of international air services by

the Party considering the application or applications.

ARTICLE 4 REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF

AUTHORISATIONS

1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating

authorisations or technical permissions referred to in Article 3 of this Agreement, or to

impose conditions considered necessary, where:

a) In the case an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the

EU Treaties or does not have a valid operating licence from a EU

Member State in accordance with European Union law; or

(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or

not maintained by the EU Member State responsible for issuing its air

operator's certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly

identified in the designation; or

(iii) The airline does not have its principal place of business in the territory

of the EU Member State from which it has received its operating licence;

or

(iv) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not

effectively controlled by EU Member States and/or EFTA States and/or

by nationals of such EU Member States or EFTA States; or

(v) It can be demonstrated that by exercising traffic rights under this

Agreement on a route that includes a point in another EU Member

State, including the operation of a service which is marketed as, or

otherwise constitutes a through service, the airline would in effect be

circumventing restrictions on traffic rights imposed by an agreement

between Singapore and that other EU Member State; or

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

(vi) the airline holds an air operator’s certificate issued by a EU Member

State and there is no bilateral air services agreement between

Singapore and that EU Member State and it can be demonstrated that

the necessary traffic rights to conduct the proposed operation are not

reciprocally available to the designated airlines of Singapore.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Singapore:

(i) Singapore is not maintaining effective regulatory control of the airline; or

(ii) it does not have its principal place of business in Singapore .

c) The designated airline fails to meet the conditions prescribed under the laws or

regulations normally applied to the operation of international air services by

the Party that has granted or is considering the application or applications for

authorization or permission; or

d) The designated airline fails to comply with the laws or regulations of the Party

granting the authorization or permission, or

e) The designated airline fails to operate the agreed services in accordance with

the conditions prescribed under the present Agreement.

2. In exercising its rights under paragraph 1, and without prejudice to its rights

under paragraph 1(a)(v) and (vi) of this Article, Singapore shall not discriminate

between airlines of EU member States on the grounds of nationality.

3. Unless immediate refusal, revocation, suspension, limitation or imposition of

the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further

infringements of the laws or regulations referred to in this Article, the right to refuse,

revoke, suspend, limit or impose conditions shall be exercised only after consultation

with the other Party. The consultation shall take place within a period of thirty (30)

days from the date of the proposal to hold it unless otherwise agreed.

ARTICLE 5 ENTRY AND CLEARANCE LAWS AND REGULATIONS

1. The laws and regulations of one Party relating to the admission into and

departure from its territory of aircraft engaged in international air services, or to the

operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to

aircraft of the designated airline of the other Party.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

2. The laws and regulations of one Party relating to the admission into, stay in

and departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail

transported on board the aircraft, such as those relating to entry, clearance,

immigration, passports, customs and sanitary control, shall be complied with by, or

on behalf of, such passengers, crew, or cargo of the other Party’s airlines while

entering into, departing from or within the territory of the first Party.

3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a

designated airline of the other Party engaged in similar international air transportation

in the application of its laws and regulations referred to in this Article.

ARTICLE 6 CUSTOM DUTIES AND OTHER CHARGES

1. Aircraft operating on international services by the designated airlines of either

Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and

lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food,

beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from custom duties,

inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Party,

provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up

to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey

performed over that territory.

2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the

exception of charges corresponding to services provided:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by

the authorities of that Party, and for use on board outbound aircraft engaged

in international air services by the designated airlines of the other Party;

b) Spare parts and regular aircraft equipment introduced into the territory of a

Party for the maintenance or repair of aircraft used on international air

services by the designated airlines of the other Party;

c) Fuel lubricants and other consumable technical supplies intended to supply

outbound aircraft operated on international air services by the designated

airlines of the other Party, even when these supplies are to be used on the

part of the journey performed over the territory of the Party in which they are

taken aboard.

3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be

kept under customs supervision or control.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained

on board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in

the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that

territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said

authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in

accordance with customs regulations.

5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations

where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with

another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of

the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline or

airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party.

ARTICLE 7 USER CHARGES

1. Each Party may impose or permit to be imposed just and reasonable charges

for the use of airports, other facilities and air navigation services under its control.

2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines

of the other Party charges higher than those imposed on its own airlines engaged in

similar international services.

3. Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound

economic principles.

ARTICLE 8 TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT

Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of

the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures

against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and

occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than a

simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom

duties, charges and other similar taxes.

ARTICLE 9 RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENCES

1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or

rendered valid, in accordance with the rules and procedures of one Party and still in

force shall be recognised as valid by the other Party for the purpose of operating the

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

agreed services, provided always that the requirements under which such certificates

and licences were issued, or rendered valid, are equal to or above the minimum

standards established pursuant to the Convention.

2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the

Portuguese Republic whose regulatory control is exercised and maintained by

another EU Member State.

3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above

its own territory, certificates of competency and licences granted or validated to its

own nationals by the other Party or by any other State.

ARTICLE 10

COMMERCIAL REPRESENTATION

1. The designated airlines of each Party shall be allowed:

a) To establish in the territory of the other Party, in accordance with the laws

and regulations of that other Party, offices for the promotion of air

transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for

the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in the territory of the other Party – in accordance

with the laws and regulations of such other Party relating to entry, residence

and employment - managerial, sales, technical, operational and other

specialist staff required for the provision of air transportation; and

c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines

discretion, through its agents in the sale of air transportation.

2. The competent authorities of each Party will take all reasonable steps to ensure

that the representatives of the airlines designated by the other Party are able to carry

out their activities (in relation to paragraph 1 above) within the territory of the first

Party in an orderly manner without unnecessary disruption or bureaucratic delays.

ARTICLE 11 COMMERCIAL ACTIVITIES

The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory of the

other Party, air transportation and any person shall be free to purchase such

transportation in the currency of that territory or in freely convertible currencies of

other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

ARTICLE 12 CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES

Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free

transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures

achieved in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on

the agreed services in the territory of the other Party.

ARTICLE 13 CAPACITY

1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both

Parties to operate the agreed services on the specified routes between their

respective territories.

2. Each Party shall endeavour to take appropriate action within its jurisdiction to

eliminate discrimination or unfair competition.

3. Neither Party shall unilaterally limit the volume of traffic frequency or regularity

of service, or the aircraft type or types operated by the designated airlines of the

other Party, except as may be required for customs, technical, operational or

environmental reasons under uniform conditions consistent with Article 15 of the

Convention.

4. Neither Party shall impose on the other Party’s designated airlines a first

refusal requirement, uplift ratio, no objection fee or any other requirement with

respect to the capacity, frequency or traffic which would be inconsistent with the

purpose of this Agreement.

ARTICLE 14 NOTIFICATION OF SCHEDULES & CONDITIONS OF OPERATION

1. The time-tables of the agreed services and in general the conditions of their

operation shall be notified by the designated airlines of a Party to the aeronautical

authorities of the other Party at least thirty (30) days before the intended date of their

implementation. Any significant modification to such time-tables or conditions of their

operation shall also be notified to the aeronautical authorities in the same way. In

special cases, the time limit set above may be reduced subject to the agreement of

the said authorities.

2. For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated

airlines of one Party shall also notify the aeronautical authorities of the other Party, at

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

least four-working days before their intended operation. In special cases, this time

limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.

ARTICLE 15 SAFETY

1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards

in any area relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party.

Such consultations shall take place within thirty (30) days of that request.

2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not

effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least

equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Convention,

the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered

necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take

appropriate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action

within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall be grounds for

the application of Article 4 of this Agreement.

3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention it is

agreed that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on services

to or from the territory of the other Party may, while within the territory of the other

Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives of

the other Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the

aircraft documents and those of its crew and the apparent condition of the aircraft

and its equipment (called "ramp inspection"), provided this does not lead to

unreasonable delay.

4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious

concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the

minimum standards established at that time pursuant to the Convention, or serious

concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety

standards established at that time pursuant to the Convention, the Party carrying out

the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to

conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of

that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered

valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to

or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an

aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3

above is denied by the representative of that designated airline the other Party shall

be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 above

arise and draw the conclusions referred in that paragraph.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of

the designated airline of the other Party immediately in the event the first Party

concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a

denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action

is essential to the safety of the airlines' operation.

7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be

discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

ARTICLE 16 REGULATORY CONTROL

Where Portugal has designated an airline whose regulatory control is exercised and

maintained by another EU Member State, the rights of Singapore under Article 15 of

this Agreement shall apply equally in respect of the adoption, exercise or

maintenance of safety standards by that other EU Member State and in respect of

the operating authorisation of that airline.

ARTICLE 17 SECURITY

1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties

reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation

against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without

limiting the generality of their rights and obligations under international law, the

Parties shall in particular act in conformity with the provisions of:

a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board

Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963;

b) The Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed

at The Hague on 16 December 1970;

c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of

Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, and its

Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at

Airports Serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24

February 1988;

d) The Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of

Detection, signed at Montreal on 1 March 1991;

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

and any aviation security agreement that becomes binding on both Parties.

2. The Parties shall, in their mutual relations, act as a minimum, in conformity with

the aviation security provisions established by the International Civil Aviation

Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such

security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of

aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of

business or permanent residence in their territory or are established in their territory

under the EU Treaties and have received valid operating licences in accordance with

European Union Law and the operators of airports in their territory act in conformity

with such aviation security provisions.

3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other

to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the

safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation

facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe

the aviation security provisions referred to in paragraph 2 above required by the other

Party for entry into the territory of that other Party and also for departure from, or

while within, the territory of the Republic of Singapore. For departure from, or while

within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be required

to observe aviation security provisions in conformity with European Union law. Each

Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory

to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage,

cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall

also give sympathetic consideration to any request from the other Party for

reasonable special security measures to meet a particular threat.

5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or

other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew,

airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by

facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate

rapidly and safely such incident or threat thereof.

6. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has

departed from the provisions of this Article, the first Party may request consultations.

Such consultations shall start within fifteen (15) days of receipt of such a request

from either Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days

from the start of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking,

suspending or imposing conditions on the authorizations of the airline or airlines

designated by the other Party. When justified by an emergency, or to prevent further

non-compliance with the provisions of this Article, the first Party may take interim

action at any time.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

ARTICLE 18 PROVISION OF STATISTICS

The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities of

the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required

for information purposes.

ARTICLE 19 TARIFFS

1. Tariffs for international air transport operated pursuant to this Agreement shall

not be required to be filed with the aeronautical authorities of either Party.

2. The Parties acknowledge that market forces shall be the primary consideration

in the establishment of tariffs for air transportation. Without limiting the application of

general competition and consumer law in each Party, consultations may be initiated

by either Party in accordance with Article 20 for the:

a) prevention of unreasonably discriminatory tariffs or practices;

b) protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or restrictive

because of the abuse of a dominant position or due to concerted practices

among air carriers;

c) protection of airlines from tariffs to the extent that they are artificially low

because of direct or indirect governmental subsidy or support; and

d) protection of airlines from tariffs that are artificially low, where evidence

exists as to an intent of eliminating competition.

3. Notwithstanding the above provisions, the tariffs to be charged by the

designated airline(s) of both Parties for carriage wholly within the European Union

shall be subject to European Union law, which shall be applied on a non-

discriminatory basis.

ARTICLE 20 CONSULTATIONS

1. Either Party may at any time request consultations on the implementation,

interpretation or application of this Agreement or compliance with this Agreement.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

2. Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the

date the other Party has received the written request, unless some shorter time

frame is provided for in this Agreement or the Parties agree otherwise.

ARTICLE 21 AMENDMENTS

1. If either Party considers it desirable to modify any provision of this Agreement,

it may at any time request consultation with the other Party. Such consultation shall

begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received the

written request.

2. The amendments resulting from the consultations referred to in paragraph 1

shall enter into force in the same manner as set out in Article 26.

ARTICLE 22 CONFORMITY WITH MULTILATERAL CONVENTIONS

If a general multilateral convention on air transport enters into force in relation to both

Parties, any inconsistency in the obligations of the Parties under this Agreement and

that multilateral convention shall be resolved in the favour of those provision(s) that

provide for the designated airlines the greater (i) exercise of rights (ii) aviation safety

and/ or (iii) aviation security, unless otherwise agreed by the Parties or the context

otherwise requires.

ARTICLE 23 SETTLEMENT OF DISPUTES

1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or

application of this Agreement, the Parties shall in the first place endeavour to settle it

by negotiation through diplomatic channels.

2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may refer the

dispute to any agreed third party body for a decision, or the dispute may at the

request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three

arbitrators, one to be nominated by each Party and the third to be appointed by the

two so nominated.

3. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60)

days from the date of receipt by either Party from the other of a notice through

diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator, who shall not be a

national of either Party, shall be appointed within a further period of sixty (60) days.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

4. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified

or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the

International Civil Aviation Organization (or if the President is of the same nationality

as one of the Parties, the most senior Vice- President who is not disqualified on that

ground) may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the

case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and

shall act as president of the arbitral body.

5. Except, as otherwise agreed, the arbitration tribunal shall determine the limits

of its jurisdiction in accordance with this Agreement and shall establish its own

procedure. At the direction of the tribunal or at the request of either of the Parties, a

conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific

procedures to be followed shall be held no later than fifteen (15) days after the

tribunal is fully constituted.

6. The decision of the majority of the tribunal shall prevail.

7. The Parties undertake to comply with any decision given under this Article.

8. If and so long as either Party or the designated airlines of either Party fail to

comply with the decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party may

limit, withhold, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by

virtue of this Agreement to the Party in default or to the designated airline or airlines

in default.

9. Each Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by it. The other

expenses of the arbitral tribunal, or the costs of the agreed third-party referred to in

paragraph 2, shall be shared equally by the Parties.

ARTICLE 24 DURATION AND TERMINATION

1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.

2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.

3. The termination must be notified to the other Party through diplomatic channels

and, simultaneously, to the International Civil Aviation Organisation. The termination

shall take effect twelve (12) months after the receipt of the notification by the other

Party.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

4. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Party, the notice

shall be deemed to have been received fourteen (14) days after receipt of the notice

by the International Civil Aviation Organisation.

ARTICLE 25 REGISTRATION

This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the

International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 26 ENTRY INTO FORCE

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date both Parties have

notified each other, through diplomatic channels, that all the internal procedures

required for that purpose have been fulfilled.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto by their

respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Singapore on the 28 of May of 2012, in the English and Portuguese

languages, both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation,

the English version shall prevail.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

ANNEX

1. Route Schedule

Section 1

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese

Republic:

Points in Portugal Intermediate Points Points in

Singapore Beyond Points

Any points Any intermediate

points Any points Any beyond points

Section 2

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic of

Singapore:

Points in Singapore

Intermediate Points Points in Portugal Beyond Points

Any points Any intermediate

points Any points Any beyond points

2. Operational Flexibility

Each designated airline may, on any or all flights and at its option:

a) Combine different flight numbers within one aircraft operation;

b) Serve intermediate and beyond points and points in the territories of the Parties on the

routes in any combination and in any order;

c) Omit stops at any point or points;

d) Transfer traffic from any of its other aircraft at any point on the routes;

without directional or geographical limitation and without loss of any right to carry traffic

otherwise permissible under this Agreement, provided that the service serves a point in the

territory of the Party designating the airline.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

3. Routing, Capacity and Traffic Rights

With effect from the beginning of IATA Scheduling Season for Northern Summer 2010

(“IATA Summer 2010”):

The designated airlines of the Parties shall be allowed to exercise unlimited

third, fourth and fifth freedom traffic rights, on the specified routes, with

unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.

Prior to IATA Summer 2010:

(i) With respect to all-cargo services, the designated airlines of each Party shall be

allowed to exercise full third, fourth and fifth freedom traffic rights, on the specified

routes, with unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.

(ii) With respect to passenger services, the designated airlines of each Party shall

be allowed to exercise:

(a) full third and fourth freedom traffic rights, on the specified routes, with

unlimited frequencies and capacities, and with any aircraft type.

(b) full fifth freedom traffic rights on the specified routes, with unlimited

frequencies and capacities, and with any aircraft type, on sectors which

are not served by the airlines of the other Party. Should the airlines of

the other Party commence operations on the said sector(s), the Parties

shall consult to discuss the exercise of 5th freedom traffic rights on the

said sector(s). Such consultations may be conducted through

correspondence.

4. Cooperative Marketing Arrangements

In operating or holding out the agreed services on the specified routes, the airlines of

one Party may enter into co-operative marketing arrangements such as code-sharing

with:

an airline or airlines of either Party; and

an airline or airlines of a third country, provided that such third country

authorizes or allows comparable arrangements between the airlines of

the other Party and other airlines on services to, from and via such third

country;

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

Provided that all airlines in such arrangements hold the appropriate authority and meet

the requirements normally applied to such arrangements.

Signed cooperative marketing arrangements between airlines in this regard shall be

filed with both Aeronautical Authorities prior to the introduction of any cooperative

marketing arrangements and shall be subject to review by the Aeronautical Authorities

if the cooperative marketing arrangements are inconsistent with this Agreement or with

any applicable domestic laws and regulations.

When booking, issuing, selling tickets and at check-in on services pursuant to any

code-share agreement, the marketing carrier shall advise its passengers of which

airline will actually operate each sector of the service.

5. Leasing

Either Party may prevent the use of leased aircraft for services under this Agreement

which does not comply with Articles 15, 16 and 17 of this Agreement.

Subject to the above paragraph, the designated airlines of each Party may use

aircraft (or aircraft and crew) leased from any company, including other airlines,

provided that this would not result in a lessor airline exercising traffic rights it does

not have.

6. Intermodal Transport

Subject to the laws and regulations of each Party, the designated airlines shall be

permitted to employ, in connection with air transport, any intermodal transport to or

from any points in the territories of the Parties or third countries. Airlines may elect to

perform their own intermodal transport or to provide it through arrangements,

including code share, with other carriers. Such intermodal services may be offered as

a through service and at a single price for the air and intermodal transport combined,

provided that passengers and shippers are informed as to the providers of the

transport involved. This clause does not in any way confer the right of cabotage.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

60

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×