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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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DECRETO N.O 90/XII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa

da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como

dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

2- A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei,

obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma

concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da

equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Artigo 2.º

Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de

governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das

instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das

atuais freguesias do concelho.

Artigo 3.º

Princípio da descentralização administrativa

1- A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização

administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e

responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências

autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e

proximidade aos cidadãos.

2- O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia

do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado

em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios

da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

Artigo 4.º

Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em

área territorial alargada conforme previsto na alínea d);

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