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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

10

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez10

o artigo 12.º11

do Código do Trabalho 2009 corresponde

ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão12

em 2003, e outra em 200613

(Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos

mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com

algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao

trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para

invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para

outrem, sob autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na

respetiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das

vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de

trabalho14

.

Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para

se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com

presumido15

.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho –, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco16

.

No âmbito das modalidades do contrato de trabalho, o CT2009 estabelece que o contrato de trabalho a

termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder i) 18 meses, quando se tratar

de pessoa à procura de primeiro emprego; ii) dois anos, quando se tratar de lançamento de nova atividade de

duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa

com menos de 750 trabalhadores; iii) três anos, nos restantes casos (artigo 148.º).

O limite de três anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo

ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objeto,

10

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 11

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 12

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 13

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc 14

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pags.133 e 134. 15

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 16

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.

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